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1 DE JULHO DE 1989

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ção e aos processos de fixação das condições de trabalho da função pública (aprovada, para ratificação, pela Lei n.° 17/80, de 15 de Julho), que contém uma norma de teor exactamente idêntico à do artigo 9.°, n.° 1, da Convenção n.° 87, quanto às forças armadas e à polícia, e que em homólogo sentido tem sido interpretada (n.° 3 do artigo 1.°).

4.6 — Uma síntese global da aplicação da disponibilidade normativa concedida pela OIT às legislações nacionais no que respeita ao enquadramento sindical das forças armadas e da polícia está feita na publicação do BIT sobre Liberté syndicale et negotiation co-lective (1983, p. 29).

Útil será reproduzi-la, na parte que agora releva:

89 — Les forces armées et la police constituent les seules catégories dont la convention (n.° 87) admet qu'elles puissent être exclues du bénéfice de ses dispositions. Il est souvent invoqué que ces agents assumeraient des responsabilités en matière de la sécurité externe et interne de l'État. [...] Quant aux membres des forces de police et de sécurité, il leur est également souvent interdit de s'organiser. Parfois, les membres de la police n'ont pas le droit de devenir membres d'un syndicat mais ils peuvent créer leur propre association et y adhérer. Il existe néanmoins des pays où les policiers jouissent du droit de s'organiser au même titre que les autres catégories d'agents de la fonction publique ou en vertu d'une législation particulière.

Entre estes países são indicados, em nota de fim de página, a República Federal da Alemanha, a Austrália, a Áustria, a Bélgica, a Dinamarca, a Finlândia, a França, a Irlanda, a Islândia, o Luxemburgo, a Noruega, a Nova Zelândia, os Países Baixos, o Reino Unido e a Suécia — além de alguns países africanos.

O certo, porém, é que a indicação não pode ser encarada como significando que, quanto a todos estes países, a liberdade sindical seja abertamente franqueada.

E, se não, repare-se no caso do Reino Unido.

Do Police Act de 1964, na edição (inalterada) de 1984, resulta que as instituições representativas da polícia são três:

Police Federations; Police Council of Great Britain; Police Advisory Boards for England and Wales and for Scotland.

Delas trata a parte til do Police Act (Police Representative Institutions), nos artigos 44.° a 47.° Dispõe o artigo 44.°, n.° 1:

There shall continue to be a Police Federation for England and Wales and a Police Federation for Scotland for the purpose of representing members of the police forces in England and Wales and in Scotland respectively in all matters affecting their welfare and efficiency, other than questions of discipline and promotion affecting individuals.

Está, vistas bem as coisas, em causa uma associação de natureza profissional, com características próximas das delineadas no artigo 5.°, n.° 1, da lei cons-tituenda.

É, aliás, de sublinhar que do n.° 3 do artigo 44.° da lei britânica resulta que as federações de polícia podem ser controladas, quanto à sua constituição e actividade, pelo Governo.

Estabelece o artigo 47.° da lei britânica, marcando de forma categórica a diferenciação entre a tipologia associativa nele prevista e a clássica tipologia sindical:

1 — Subject to the provisions of this section, a member of a police force shall not be a member of any trade union, or of any association having for its objects, or one of its objects, to control or influence the pay, pensions or conditions of service of any police force:

Provided that where a person was a member of a trade union before coming a member of a police force, he may, with the consect of the chief officer of police, continue to be a member of that union during the time of his service int e police force.

4.7 — Ao que informa Nascimento Rodrigues (estudo citado, p. 243), em Itália, por efeito do Decreto Legislativo n.° 205, de 24 de Abril de 1945, vigorou até 1981 a regra da proibição expressa do associativismo sindical no âmbito das forças de segurança, incluindo a polícia. A razão determinante de tal proibição era a de que «a militarização de um corpo profissional de segurança preclude a auto-organização associativa e o exercício de formas colectivas de reivindicação».

No âmbito da actual lei (n.° 121, de 1 de Abril de 1981), «os sindicatos de pessoal da polícia não podem aderir, filiar-se ou estabelecer relações organizativas com sindicatos representativos de outras categorias profissionais (...]».

4.8 — Ora, olhando para o caso italiano, no regime que vigora depois de 1981, é de constatar que nele se estabelece uma fundamental restrição ao principio da liberdade sindical, nas vertentes contidas nos artigos 2.° e 5.° da Convenção n.° 87.

5.1 — Dispõe o artigo 11.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (aprovada, para ratificação, em Portugal, pela Lei n.° 65/78, de 13 de Outubro):

1 — Qualquer pessoa tem o direito à liberdade de associação, incluindo o direito de, com outrem, fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

2 — O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituam disposições necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros. O presente artigo não proíbe que sejam impostas restrições legítimas ao exercício destes direitos aos membros das forças armadas, da polícia ou da administração do Estado.

5.2 — Foi já argumentado (António Bernardo Colaço, estudo citado, p. 203) que as restrições ao exercício de um direito não podem significar a sua proibição, pura e simples. Ou seja, e por outras palavras: só se pode restringir um direito que exista e que seja, enquanto tat, reconhecido.