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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

rios da tutela do IVA correspondente às aquisições feitas pelas forças armadas e forças e serviços de segurança, que constem de factura ou de declaração de importação, quando for caso disso, de valor superior a 250 000$, com exclusão do imposto;

c) Legislar no sentido de estabelecer a restituição e respectivas condições pelo Serviço de Administração do IVA às associações religiosas com expressão real no País do IVA correspondente às seguintes aquisições:

D.....................................

2)....................................•

d) Alterar o Código do IVA, com vista a facultar às instituições partriculares de solidariedade social e às associações e corporações de bombeiros, a sua consideração como sujeitos passivos de IVA à taxa 0, adquirindo, consequentemente, nos termos normais do CIVA, o direito a serem reembolsadas pelo Serviço de Administração do IVA do imposto suportado nas suas operações.

O Deputado do PS, Domingues Azevedo.

Propostas de aditamento

ARTIGO 1°

c) [...], e fixar o mesmo limite para a dedução de encargos com juros de dívidas contraídas para aquisição ou construção de habitação própria.

ARTIGO 4.°

[...], e ainda as instituições das demais confissões religiosas legalmente constituídas — [...]:

Proposta de substituição

ARTIGO 4."

b) Legislar no sentido de prever a restituição pelo Serviço de Administração do IVA, através dos ministérios da tutela, do IVA correspondente às aquisições de bens e serviços feitas pelas forças armadas e serviços de segurança, que constem de factura ou de declaração de importação, quando for caso disso, de valor superior a 250 000$, com inclusão do imposto; b-\) Legislar no sentido de sujeitar ao regime de taxa 0, em IVA, as associações e corporações de bombeiros e as instituições particulares de solidariedade social.

Proposta de aditamento

ARTIGO 7."

2 — A concessão dos incentivos efectua-se sem prejuízo do disposto nos artigos 106.°, n.° 2, e 168.°, n.° 1, alínea /)> da Constituição e ficará subordinada [...]

Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Manuel Filipe.

PROPOSTA DE LEI N.° 113/V

ALTERAÇÃO NO QUE RESPEITA A REGIÃO AUTÔNOMA DOS AÇORES DOS VALORES DE INCIDÊNCIA DAS TAXAS DA SISA

O n.° 1 do artigo 26.° da Lei n.° 1114/88, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1989), autoriza o Governo a estabelecer as taxas da sisa, nos termos que o próprio artigo define, na aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, seja ou não para casa própria.

O preceito em causa olvidou medidas que acautelam a situação na Região Autónoma dos Açores originada pelos sobrecustos decorrentes de factores bem conhecidos e caracterizadores do carácter insular e periférico desta Região.

Esta evidente situação conduz a custos de construção que, no mínimo, são superiores em 35% do que se verifica no continente.

Daí que a aplicação taxativa à Região do diploma a publicar nos termos da autorização concedida redundaria para os residentes nos Açores num claro agravamento das condições de aquisição de habitação, o que, a concretizar-se, constituiria flagrante injustiça.

Torna-se indispensável, assim, a adopção de medidas correctivas destas desigualdades, provenientes da insularidade, as quais deverão fixar o princípio da aplicação de um coeficiente aos montantes sobre os quais incidirá o imposto da sisa.

Assim, nestes termos:

A Assembleia Regional dos Açores, usando da faculdade conferida pela alínea c) do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, conjugada com o n.° 1 do artigo 170.° da mesma, propõe à Assembleia da República a seguinte proposta de lei.

Artigo único. Na Região Autónoma dos Açores, os montantes de incidência da ou das taxas do imposto da sisa a aplicar na aquisição de prédios ou fracções autónomas destinados exclusivamente a habitação, sejam ou não para casa própria, serão objecto da aplicação de um coeficiente de 1,35.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Maio de 1989.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.