O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1234

II SÉRIE-A — NÚMERO 39

Declarou, porém, no artigo 3.° que não seria permitida a greve: às forças militares e militarizadas, aos magistrados judiciais, às forças policiais e guardas prisionais e aos bombeiros.

Veio depois o artigo 59.° (hoje artigo 58.°) da Constituição de 1976 garantir a todos os trabalhadores o direito à greve, pelo que, como é óbvio, derrogado ficou aquele diploma de 1974.

Mas o diploma legal actualmente em vigor (Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto), garantindo embora o exercício do direito à greve na função pública, em termos a regular no respectivo estatuto ou diploma especial (ainda não publicado e de que apenas se conhece o projecto de lei n.° 109/1, apresentado por deputados do PSD em Março de 1978), declara, expressis verbis, que aquela Lei n.° 65/77 «não se aplica às forças militares e militarizadas» (artigo 13.°).

Tem sempre sido entendido que, não obstante o seu carácter pouco nítido, deve o artigo 13.° ser entendido como representando o não conhecimento do direito à greve dos membros dessas forças militares e militarizadas, excluindo-se, porém da moldura da proibição o pessoal c/v/7 ao serviço de organismos ou serviços militares ou militarizados (assim, por exemplo, o dos estabelecimentos fabris das forças armadas).

«No que respeita ao direito à greve dos elementos das forças militares e militarizadas, embora a Constituição seja omissa a tal respeito, pode depreender-se dos princípios e normas que se lhes referem que tal direito é tido por incompatível com a natureza das funções e da missão de que estão investidas.» (Parecer da Procuradoria-Geral da República n.° 123/76-B, de 3 de Março de 1977, no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 265, máxime p. 98.)

7.2 — Numa breve análise comparatística ter-se-á que apenas um país europeu — a Suécia — reconhece o direito à greve, sem qualquer restrição, a todos os funcionários e agentes dos serviços públicos. Ao invés, tal direito não é reconhecido na função pública na República Federal da Alemanha, na Suíça, na Áustria, na Bélgica, na Holanda, no Luxemburgo e na Dinamarca (Monteiro Fernandes, Direito de Greve, 1982, p. 74).

O caso da República Federal da Alemanha é curioso. A Lei Fundamental de Bona [artigo 9.°, n.° 3)] não reconhece expressamente, em qualquer caso, o direito à greve. Mas as Constituições de certos Lander atribuem--no sem limitações (assim as de Bremen e de Hessen). Só que o entendimento geral é o de que o direito à greve vale em todo o pais. No que respeita à greve dos funcionários públicos (Beamte) ela é interdita, não porque alguma norma legal o declare formalmente, mas porque a Comissão de Direito da Função Pública de Bundestag assim sempre o entendeu: «a incompatibilidade entre a recusa de prestação de serviço e os deveres do funcionário impregnou de tal modo as concepções jurídicas do funcionário como cidadão que a admissão de uma disposição (expressa) correspondente não é necessária» (Th. Ramm, «Republic Federal of Germany», na International Encyclopedia for Labour Law and Industrial Relations, vol. 5.°, 1971, p. 39).

Em Itália e em França, o direito à greve tem assento constitucional, embora remetendo para a lei ordinária a sua regulamentação (artigo 40." da Constituição Italiana de 1947 e preâmbulo da Constituição Francesa de 1946, confirmado pela Constituição de 1958).

Mas, se em França, na Itália e no Reino Unido o direito à greve no funcionalismo público é reconhecido, ou por via legal, ou por via jurisprudencial, é aí entendido, por qualquer destas vias, que ele não se aplicará, pelo menos, às policias e às forças armadas.

De sublinhar, no entanto, que, em Itália, a greve dos funcionários (excepção feita às polícias e às forças armadas, que ninguém põe em causa quanto à sua proibição), embora prevalentemente admitida na doutrina, deu origem a uma viva controvérsia dogmática, propendendo alguns para a sua não consagração (cf., por exemplo, Romagnoli, // diritto sindícale, 1982, pp. 297 e segs.).

7.3 — Será, assim, de concluir pela curialidade da norma da alínea i) do artigo 6.° da lei constituenda, consentível no quadro do artigo 270.° da Constituição.

VI

8.1 — O Regulamento Disciplinar contido na proposta de lei é, como se referiu, circunscrito ao pessoal com funções policiais do quadro da PSP. Nisso ganha vantagem ao aprovado pelo Decreto-Lei n.° 440/82, que se aplicava a todos os funcionários e agentes, militarizados ou não, ressalvadas, quanto a estes, as normas referentes à pena de detenção (n.° 1 do artigo 2.°). Aos militares em serviço na PSP aplicar-se-á o Regulamento de Disciplina Militar.

8.2 — No elenco das penas previsto no Regulamento de 1982 estava incluída a pena de detenção até 60 dias. Mas era um preceito incompatível com o artigo 27.° da Constituição, como o era também a pena disciplinar de prisão aplicável em certos casos, nos termos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 40 118, de 6 de Abril de 1955.

VII

9.1 — Num juízo global, e porventura com os afei-çoamentos de pormenor que ficaram assinalados quanto ao exercício do direito de petição, de concluir será que as opções legislativas feitas na proposta de lei em análise são figuráveis, o que não significa, como é óbvio, que outras não o pudessem igualmente ser.

Legislar é optar, è conformar a realidade a partir dela própria e de um juízo de avaliação declaradamente político (no sentido de policy, e não de politics, na já clássica dicotomia que passa hoje como moeda corrente).

Claro está que não se pensa que, se convertida em acto, a proposta dê lugar a uma lei pacificamente aceite. É sabido que, pelo menos quanto a alguns dos seus pontos, se foi acumulando e adensando uma carga emotiva em profusão patenteada.

Estará sobretudo em foco o problema da sindicalização, que, ao que é dado assistir, se está a propagar a outras forças de segurança, mesmo declaradamente militares (assim à GNR e à Guarda Fiscal), e a algumas áreas das forças armadas.

Significativo é, no entanto, evidenciar que, no Acórdão n.° 103/87 do Tribunal Constitucional, apenas um dos conselheiros — o Dr. Vital Moreira — foi peremptório, na sua declaração de voto, em negar aos agentes da PSP com funções policiais a condição de agentes militarizados, para efeitos do artigo 270.° da