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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

Trata-se, como é óbvio, de uma questão de hermenêutica jurídica. Entender-se-á, em sentido adverso, que, nesta linha de pensamento, a liberdade sindical dos próprios membros das forças armadas não poderia ser qualitativamente negada, mas apenas quantitativamente; ora, a esta solução ninguém parece, pelo menos por agora, aderir.

É de salientar que na proposta de lei em análise se prevê uma forma de associativismo específica, que, de resto, e como se mostrou, nem difere no essencial da que vale no Reino Unido.

Estão em jogo realidades nacionais que só o legislador nacional poderá, ultima ratio, avaliar e caracterizar.

E não é por caso que Jean-Marc Béraud conclui, a propósito da atitude até agora revelada pelos juízes de Estrasburgo (Aspects de la liberté syndicale au sens de la Convention Européenne des Droits de l'Homme, em Droit Social, n.° 5, Maio de 1986, pp. 283 e segs., máxime p. 394):

Sur le fond, les choix de la Cour sont d'abord caractérisés para une grande prudence face aux questions syndicales, prudence à laquelle les termes très généraux de l'article il lui-même ne sont pas étrangers. [.. .] Les magistrats se refusent à enfermer les États dans un cadre rigide inadapté à la diversité des traditions, des pratiques et des normes nationales.

5.3 — O que precipuamente deverá relevar será que, no âmbito da sua própria ordem constitucional, o Estado não restrinja direitos, liberdades e garantias em casos não expressamente previstos na lei fundamental e que confine as restrições ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (n.° 2 do artigo 18.° da Constituição).

As restrições deverão, pois, observar o princípio da proporcionalidade, não incorrendo em excesso.

Só que este preceito terá de ser visto à luz do artigo 270.° da Constituição, introduzido, precisamente, na revisão de 1982.

Ora, o artigo 270.° permite, expressis verbis, ao legislador a fixação de restrições ao direito de associação dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, embora na estrita medida das exigências das suas funções próprias.

Essa medida é, no caso, objecto de avaliação do legislador ordinário, que propende para uma opção que não nega o direito de associação, apenas o conformando em termos específicos, que considere adequados à salvaguarda de outros valores de ordem constitucional.

5.4 — Dir-se-á, porventura, que as restrições ao associativismo sindical da PSP cairão com a publicação da nova legislação prevista no n." 2 do artigo 69.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, já que eram apenas transitoriamente admissíveis.

Só que se afigura não ser assim. Não consta dessa Lei qual o conteúdo e o sentido da nova legislação. O que se passará é que a aplicabilidade, qua tale, do n.° 6 do artigo 31.° deixará de ser directa. Mas esta norma poderá, nos aduzidos termos, ser substituída por uma outra no quadro geral do aludido artigo 270.°

5.5 — A Resolução n.° 690 (1979), relativa à Declaração sobre a Policia, adoptada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa em 8 de Maio de

1979, que preconiza o reconhecimento de organizações profissionais representativas da polícia, não tem, por si só, eficácia injuntiva. Isto mesmo se mostra da Recomendação n.° 858 (1979), da mesma data, em que a Assembleia Parlamentar, reportando-se àquela Resolução n.° 690, «recomenda ao Comité de Ministros que convide os governos dos Estados membros a prestar todo o seu apoio à declaração e à acção prevista na resolução».

Ora, o Comité de Ministros, face à recomendação da Assembleia Parlamentar, tomou uma posição extremamente prudente.

Assim, designadamente:

No que respeita às regras B.6 e B.8, conviria ter presentes os artigos 5.° e 6." da Carta Social Europeia, o artigo 11.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como as disposições da Convenção Internacional de Trabalho n.° 87, respeitante à liberdade e protecção do direito sindical. Em particular, quanto à regra B.6, convém precisar que em vários Estados membros os funcionários de polícia não podem constituir sindicatos ou filiar-se neles, porque a adesão a um sindicato seria considerado incompatível com as funções da polícia e com o dever de imparcialidade do funcionário da polícia.

IV

6.1 — Quanto à listagem feita no artigo 6.° da lei constituenda, parece, desde já, de reflectir sobre as suas alíneas g) e h), respeitantes ao direito de petição e queixa.

Estabelece-se na alínea g) que os elementos da PSP com funções policiais «não podem subscrever nem promover a apresentação aos órgãos de soberania ou a quaisquer entidades estranhas à hierarquia da polícia de petições ou queixas individuais sobre matéria classificada com o grau de reservado ou superior, bem como de petições colectivas sobre assuntos respeitantes à PSP».

Estatui-se na aliena h) que esses elementos da PSP «não podem subscrever nem promover a apresentação de outras petições ou queixas sobre assuntos respeitantes à PSP, antes de esgotada a via hierárquica, sem prejuízo do direito de queixa ao Provedor de Justiça e dos demais meios graciosos e contenciosos previstos na lei».

Dispõe apenas o artigo 31.°, n.° 8, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas que os militares e agentes militarizados «não podem promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou aos respectivos superiores hierárquicos sobre assuntos de carácter político ou respeitantes às forças armadas».

Esta era a limitação negativa de carácter genérico.

No n.° 2 do artigo 33.° prevê-se que os elementos das forças armadas, uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei, têm o direito de apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas forças armadas de que resulte violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afecte, excepto em matéria operacional ou classificada.