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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

competência deontológica, e objectivadas na promoção dos interesses que se insiram no quadro exclusivo daquela competência, nos termos da lei constituenda; b) Tais associações profissionais apenas podem ser constituídas pelo aludido pessoal, não podendo federar-se ou confederar-se com quaisquer associações, nacionais ou estrangeiras, de carácter sindical.

2.3 — No tocante às restrições ao exercício de direitos, tem o pessoal com funções policiais dos quadros da PSP certas limitações quanto ao exercício dos direitos de expressão, manifestação, reunião, associação e petição colectiva (citado artigo 6.°).

Assim, quanto ao direito de expressão, não pode:

d) Fazer declarações públicas de carácter político ou quaisquer outras que ponham em risco a coesão, a disciplina ou o prestígio da PSP ou que transgridam os seus deveres de isenção política;

b) Fazer declarações sobre matérias de que tome conhecimento no exercício das suas funções e que constituam segredo de Estado ou de justiça;

c) Fazer, sem autorização superior, declarações públicas sobre o modo como desempenha as suas funções oficiais ou sobre o funcionamento e actividade operacional da PSP, excepto quando se tratar de artigos de natureza exclusivamente técnica ou científica inseridos em publicações por eia editadas.

No que respeita aos demais direitos acima aludidos, não pode o pessoal com funções policiais da PSP:

a) Convocar quaisquer manifestações de carácter político, partidário ou sindical, quaisquer reuniões de carácter sindical, nem reuniões públicas de carácter político ou partidário;

b) Participar em qualquer manifestação ou reunião de carácter sindical, nem em qualquer manifestação ou reunião de carácter político ou partidário, excepto, neste último caso, se trajar civilmente, e, tratando-se de manifestações ou reuniões públicas, não exibir qualquer tipo de mensagens, não usar da palavra, nem fazer parte da mesa;

c) Estar filiado em quaisquer associações de natureza sindical, nem participar em actividades por elas desenvolvidas;

d) Subscrever ou promover a apresentação aos órgãos de soberania ou a quaisquer entidades estranhas à hierarquia da Policia de petições ou queixas individuais sobre matéria classificada com o grau de reservado ou superior, bem como de petições colectivas sobre assuntos respeitantes à PSP;

e) Subscrever ou promover a apresentação de outras petições ou queixas sobre assuntos respeitantes à PSP, antes de esgotada a via hierárquica, sem prejuízo do direito de queixa ao Provedor de Justiça e dos demais meios graciosos e contenciosos previstos na lei;

f) Exercer, em caso algum, o direito à greve, nem quaisquer outras acções substitutivas concertadas que, por qualquer modo, sejam susceptíveis de alterar o normal funcionamento dos ser-

viços ou de prejudicar a normal execução das determinações dimanadas dos órgãos competentes.

II

3.1 — Confrontando o artigo 9.°, n.° 1, da lei constituenda com os artigos 1.° e 2.° do Estatuto da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 151/85, de 9 de Maio, ter-se-á que um traço diferencial marca, pelo menos numa primeira aparência, os conceitos dados numa e noutro: a PSP é agora expressis verbis caracterizada como uma força policial militarizada.

Tudo estará em apurar se a essa não coincidente caracterização formal corresponde uma substancial alteração de critério legislativo. Ora, é sabido que a Guarda Nacional Republicana e a Guarda Fiscal são, no sistema vigente, «corpos especiais de tropas» (assim, Decretos-Leis n.os 333/83, de 14 de Julho, e 375/85, de 20 de Setembro), que fazem parte, como tal, das forças militares. A PSP é tradicionalmente configurada como uma força militarizada (assim, precisamente, o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 39 497, de 31 de Dezembro de 1953).

Tem-se como certo, no entanto, que a derrogação deste diploma de 1953 pela norma genérica do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 151/85 leva a que este deva ser a base de aferimento da actual fisionomia conceituai.

No Acórdão, em plenário, do Tribunal Constitucional n.° 103/87, votado em 24 de Março daquele ano e publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 103, de 6 de Maio de 1987, coligem-se alguns elementos hermenêuticos que não serão de desperdiçar. Desde logo sublinha-se que «o qualificativo militarizado aponta necessariamente para uma realidade que, por definição, ou na essência, não é militar, mas recebe certas características típicas da instituição militar, vindo a assumir uma feição similar à desta». Entre tais características avultavam, no citado Decreto-Lei n.° 39 497, o enquadramento hierárquico do pessoal de policia segundo um esquema tipicamente militar, em que o quadro de oficiais, aos quais cabiam as funções de comando superior, era preenchido por oficiais do Exército; a subordinação da actividade policial a um princípio de comando (em cadeia), e não de simples direcção ou chefia administrativa; o uso de armamento e, em particular, de material de guerra; o uso de farda; a adopção, «em matéria de justiça, continência e honras» e «na parte em que não for especialmente prevista em regulamento», do procedimento «disposto na legislação em vigor no Ministério do Exército».

O ponto mais significativo e determinante da qualificação como força militarizada era, sem dúvida, a presença, no comando superior da PSP, de oficiais do Exército. O certo é que, não obstante a criação, pelo Decreto-Lei n.° 423/82, de 15 de Outubro, da Escola Superior de Polícia, ainda não dispõe a PSP de quadros superiores próprios que permitam substituir os oficiais do Exército que nela prestam serviço; daí, precisamente, a norma transitória do artigo 115.° do Decreto-Lei n.° 151/85. Acresce que, como se sublinha no referido acórdão do Tribunal Constitucional, «a substituição dos oficiais do Exército por oficiais de policia, na hierarquia da PSP, não significa que da estrutura organizatória desta última desapareçam todas