O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 1989

1233

«Os termos em que (este] direito [...] pode ser exercido, bem como a forma de actuação do Provedor de Justiça nesse caso, serão regulados por lei da Assembleia da República». (N.° 3 do mesmo artigo 33.°)

Pelo canal do n.° 1 do artigo 69.° daquela Lei n.° 29/82, o disposto nos artigos 31.°, 32.° e 33.° é aplicável aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efectivo na GNR e na Guarda Fiscal. Sê-lo-á à PSP com o carácter transitório referido no n.° 2 desse artigo 69.°

6.2 — Entendeu o Tribunal Constitucional, no já aludido Acórdão n.° 103/87, que, quando aplicada aos agentes da PSP, a restrição ao direito de petição colectiva «sobre assuntos de carácter político», consignada no n.° 8 do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional não é constitucionalmente comportável, já que então «está em causa uma actuação dos agentes da PSP na sua pura e simples qualidade de cidadãos».

Iria a restrição, ao que tudo faz crer, para além da «estrita medida das exigências das funções próprias» da PSP; não passaria no «teste da proporcionalidade».

Quanto ao n.° 2 do artigo 33.°, quando aplicado à PSP, foi julgado pelo Tribunal Constitucional que a exigência da prévia exaustão da via hierárquica da re-' clamação e do recurso para a admissibilidade do direito de queixa ao Provedor de Justiça e a exclusão desse direito de queixa em matéria operacional ou classificada não violam a Constituição, nomeadamente o seu artigo 23.°

No que se reporta à prévia exaustão da via hierárquica — «de tal modo que a queixa ao Provedor de Justiça só será admissível do acto ou omissão da entidade situada no topo da correspondente escala» —, salientou o Tribunal Constitucional não estar em causa uma «restrição», mas tão-somente uma «regulamentação» do seu exercício. Trata-se de um condicionamento, e não de uma supressão.

6.3 — É o direito de petição um direito fundamental, concludentemente consagrado na Constituição (artigo 52.°, n.° 1): «todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral».

Trata-se, pois, de um direito que apenas poderá ser restringido nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (n.° 2 do artigo 18.°). E, porque os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (n.° 2 do artigo 16.° da CRP), será sempre de aferir o exercício dos direitos fundamentais pelo critério geral do n.° 2 do artigo 29.° desta Declaração: ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer «as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática».

Quer isto dizer que, ao restringir-se, na lei, algum dos direitos fundamentais, se terá de fazer o juízo de proporcionalidade a que neste parecer já se fez alusão.

Só que, na realidade, a restrição de um direito envolve a sua compreensão, a amputação de faculdades que nele estavam compreendidas, enquanto a sua regulamentação implica apenas o preenchimento ou desenvolvimento legislativo do conteúdo do direito (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, iv, 1988, p. 301).

6.4 — Tudo estará, assim, em apurar se as regras das alíneas g) e h) do artigo 6.° da proposta de lei pressupõem uma restrição ou um mero condicionamento do exercício do direito de petição e, na primeira hipótese, se ela não colide com os critérios atrás assinalados.

Ora, afigura-se que escassas dúvidas se poderão suscitar quanto à curialidade da limitação do direito quando estiverem em causa matérias classificadas com o grau de reservado ou superior; isso mesmo foi justificado no mencionado acórdão do Tribunal Constitucional. Tratar-se-á de uma restrição decorrente de regras e valores fundamentais da ordem constitucional, sobretudo na sua vertente de segurança interna.

E o mesmo poder-se-á, pelo menos até certo ponto, supor no tocante ao exercício do direito de petição colectiva, embora, quanto a ele, sempre se possa levantar a interrogativa sobre a supressão do direito quando os destinatários forem a Assembleia da República ou o Provedor de Justiça.

Não é de esquecer que a destinatária natural de petições colectivas será a Assembleia da República; esta característica surge mesmo reforçada com a inclusão do novo n.° 2 do artigo 52.° na revisão constitucional que agora findou. E será ainda de atentar na conformação actual do artigo 181.°, que ainda mais vem reforçar esta caracterização.

Para tal dispõe hoje a Assembleia da República, re-gimentalmente prevista e autonomizada, de uma Comissão de Petições (artigo 36.° do Regimento).

6.5 — O que se tem, de todo em todo, como inadequado é o condicionamento do direito geral de petição, individualmente exercido, quanto a matéria não classificada, se dirigido à Assembleia da República, antes de esgotada a via hierárquica.

Tratar-se-á de um condicionamento que equivalerá já a uma restrição excessiva, não proporcionada.

Com efeito, a necessidade de esgotar a via hierárquica pode esvaziar de sentido útil o conteúdo do direito, já que, por vezes, a oportunidade pode corresponder, em decisivo grau, ao próprio conteúdo útil.

Ora, o direito individual de petição surge tanto mais importante no nosso ordenamento constitucional quanto é certo que nele não existe, como, por exemplo, nos sistemas alemão (República Federal da Alemanha) e espanhol, um recurso directo de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional para tutela dos direitos fundamentais.

Por assim ser, não faz sentido que ao Provedor de Justiça se confira, neste domínio, um poder prioritário em relação à própria Assembleia da República, da qual é autónomo, mas da qual, em certa medida, emana.

V

7.1 — E quanto ao direito à greve?

Após Abril de 1974 foi publicado o Decreto-Lei n.° 392/74, de 27 de Agosto, que garantiu, em geral, esse direito.