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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

7) Serviços:

Correios e telecomunicações;

8) Organismos de índole cultural, desportivo e recreativo:

Colectividade com actividade polivalente nos domínios referidos, com edifício sede próprio e possuindo uma biblioteca.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Alcobaça, a freguesia da Boavista.

Art. 2.° Os limites da freguesia da Boavista, conforme representação cartográfica anexa, são as seguintes:

(V. anexo.)

Art. 3." — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal de Alcobaça nomeará uma comissão instaladora, assim constituída:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Alcobaça;

b) Um membro da Câmara Municipal de Alcobaça;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Maiorga;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Maiorga;

e) Um membro da Assembleia de Freguesia de Prazeres de Aljubarrota;

f) Um membro da Junta de Freguesia de Prazeres de Aljubarrota;

g) Sete cidadãos eleitores da nova freguesia.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão entre o 30.° e 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1989. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Júlio Antunes — António Mota — Luís Palma — Victor Costa — Eduarda Fernandes — Octávio Pato — José Manuel Mendes — Maia Nunes de Almeida e mais um subscritor.

Anexo

Partindo do ponto 138, em Cruz da Palmeira, segue a linha da estrada para Alcobaça, flecte ligeiramente para nascente pelo caminho que liga à antiga estrada de Alcobaça a Aljubarrota até ao ponto 73; seguindo o seu curso até ao ribeiro da Ponte Jardim, continua na linha de água para nascente, flectindo na Quinta da Zamorria até Casal da Cadavosa, segue numa linha de estremas até à estrada que liga a Boa-

vista a Aljubarrota no ponto 107; continuando na mesma linha segue no caminho dos Balurdos até a um agueiro que segue em linha recta até próximo do ponto 134; subindo a mesma linha até próximo do ponto 159, atravessa a estrada que liga Alcobaça a Aljubarrota, flecte ligeiramente para norte pelo caminho do Vale de Ourives, passando pelo ponto 104 até ao rio de São Vicente, descrevendo uma curva, seguindo num caminho para nascente até ao ponto 100, flectindo, de novo, para norte, seguindo a mesma linha até próximo do ponto 144, atingindo o caminho que liga os Chãos ao Vale do Amieiro, seguindo em linha recta pelo mesmo, passando pelos pontos 137 e 142, tomando o caminho para o Casal do Aguilhão para poente até ao rio de São Vicente, seguindo a linha de água passando pelo ponto 50 até à ponte da Ferraria; atravessando a estrada de Boavista a Maiorga, tomando o caminho até ao ponto 72, descrevendo uma curva, segue a mesma linha até ao ponto 73, seguindo a mesma linha pela estrema poente da quinta do Casal Capitão até à estrada de Boavista Casal da Cruz, atravessando a estrada toma linha directa fazendo estrema com a quinta da Bemposta até à estrada do Lameiro Santo, seguindo a mesma até ao entroncamento com a estrada da Bemposta à Palmeira, flectindo à esquerda para sentido sul, passando próximo do ponto 131 até ao ponto de início desta delimitação.

Nota. — Não se publica a respectiva representação cartográfica por não se encontrar disponível.

PROPOSTA DE LEI N.° 122/V

ESTABELECE 0 MODELO DE ORGANIZAÇÃO DE GESTÃO 00S ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, BEM COMO 0 ENQUADRAMENTO LEGAL PARA A ELABORAÇÃO DOS RESPECTIVOS ESTATUTOS.

Exposição de motivos

Constitui, desde há duas décadas, uma das tendências marcantes na evolução dos sistemas de ensino, a nível internacional, o esforço de diversificação do ensino superior, designadamente através da criação e do desenvolvimento de instituições de ensino superior politécnico.

A necessidade de fomentar este modelo alternativo de ensino superior faz-se sentir em Portugal com particular premência, atentas as necessidades que assumem carácter prioritário para a comunidade nacional no tempo presente, designadamente no que concerne ao desenvolvimento nos âmbitos educacional, social, cultural, tecnológico e económico.

A implantação do ensino superior politécnico em Portugal, desde o lançamento, em 1973, dos institutos politécnicos e das escolas normais superiores até ao tempo presente, constitui um processo atribulado e no qual assomaram, sucessivamente, perspectivas alternativas sobre o papel e a importância deste subsistema no quadro do ensino superior.

Este processo veio a culminar com a publicação, em 14 de Outubro de 1986, da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86) na qual se consagra como

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