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23 DE NOVEMBRO DE 1989

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cria deveres futuros para a Assembleia da República nem novos direitos para o funcionário. A escolha dos técnicos deverá ser objecto de acordo de pelo menos dois terços dos deputados da comissão, de modo a garantir a sua isenção e neutralidade políticas. Dever-se-á também evitar que um só grupo parlamentar, seja ele maioritário, impeça a comissão de requisitar qualquer técnico. As requisições de funcionários públicos só podem ser recusadas pela Administração por razões relevantes de interesse público.

8 — Os Serviços de Documentação e Investigação da Assembleia da República, à disposição dé todos os deputados, serão dotados, a curto prazo, de meios humanos de alta qualificação e de competências diversificadas.

9 — Os Serviços de Documentação prestarão vários tipos de apoio ao trabalho legislativo e político dos deputados e dos grupos parlamentares, nomeadamente:

Resposta a pedidos de informação, documentação e pesquisa bibliográfica;

Dossiers da actualidade sobre matérias importantes, assuntos correntes, etc;

Dossiers legislativos sobre todos os projectos de lei, a ser distribuídos aos deputados pelo menos 15 dias antes dos respectivos agendamentos;

Informação quotidiana sobre a imprensa regional, nacional e estrangeira.

10 — A Assembleia da República será urgentemente ligada aos bancos de dados nacionais e internacionais, o que será extensivo aos grupos parlamentares. Será em particular criado um centro de informação legislativa interparlamentar que permita ter acesso rápido à legislação aprovada ou em curso em outros parlamentos e nas Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira.

11 — Serão lançadas, por áreas temáticas, séries diversificadas de edições da Assembleia da República.

if) Estatuto do Deputado e meios ao dispor do deputado individual

12 — A cada deputado só são permitidas duas substituições por legislatura e por prazo razoável. Em simultâneo, será reavaliado o regime de faltas e respectiva justificação.

13 — Será adoptado um novo regime de incompatibilidades.

14 — No início do seu mandato, cada deputado deve tornar públicos (até 15 dias depois e por intermédio do Diário da Assembleia da República) todos os cargos que desempenha, incluindo: função pública, empresas públicas, universidades, outros institutos públicos, fundações públicas ou privadas, cooperativas, empresas privadas, outras sociedades, comissões, associações, etc. Avenças e funções de consultoria devem também ser mencionadas. Serão ainda referidas nominalmente todas as sociedades em que o deputado detém quotas, acções e outras formas de interesse. Deve, finalmente, fornecer lista completa das associações a que pertence ou de que é simples membro.

15 — Cada deputado, individualmente considerado, tem direito inalienável e intransmissível a uma intervenção por sessão legislativa. Esta intervenção não é contabilizada nos tempos do grupo parlamentar. Para usar deste direito, os deputados devem inscrever-se e irão tendo o uso da palavra de acordo com as disponibilidades de tempo e a organização dos debates.

16 — Cada deputado, individualmente considerado, pode requisitar, da sua livre escolha, um funcionário da Administração Pública, por prazo razoável, para o assessorar na execução de trabalhos específicos que justifiquem essa requisição. O cumprimento da requisição exige a aquiescência do funcionário em questão. A requisição não confere obrigações à Assembleia da República nem novos direitos ao funcionário. O tempo de serviço assim prestado é equiparado ao tempo de serviço normal.

Esta medida destina-se a suprir transitoriamente a insuficiência dos meios normais de apoio aos deputados.

17 — Cada deputado, individualmente considerado, pode solicitar breves pesquisas bibliográficas aos serviços da Assembleia da República, a obter de forma expedita. Nesta conformidade, a Biblioteca e o Centro de Documentação serão urgentemente dotados com meios técnicos qualificados. Cada deputado pode igualmente solicitar aos mesmos serviços breves dossiers de documentação, a obter de forma igualmente expedita. Um regulamento simples estabelecerá um sistema de prioridades no atendimento das solicitações.

18 — Cada deputado, individualmente considerado, goza do direito de formular um certo número de perguntas ao Governo, orais e escritas, seja com vista às horas de debate público, seja para as sessões de perguntas ao Governo. Este direito será regulamentado de modo a fazer coexistir as perguntas individuais e as perguntas de grupos parlamentares.

19 — Num horizonte de médio prazo a cada deputado deverá corresponder um gabinete de trabalho nas instalações da Assembleia da República. Entretanto, tendo em conta os espaços disponíveis, a curto prazo, das instalações da Torre do Tombo e dos edifícios vizinhos já adquiridos, tudo deverá ser feito para que se pratique uma regra mínima de um gabinete para dois deputados.

20 — Será adoptado, com urgência, um sistema de voto electrónico, a exemplo de grande parte dos Parlamentos modernos. Além da rapidez, rigor e registo, o sistema devolve dignidade ao voto individual. Os meios técnicos permitem também o imediato registo nominal do voto e as contagens respectivas. O voto electrónico exige a presença no Plenário dos deputados.

21 — Em comissão, desde que um terço dos seus membros o requeira verbalmente, serão referidos nominalmente nas actas os deputados que votaram, assim como o sentido de voto.

22 — Os relatórios finais das comissões de inquérito serão sempre individualmente votados e os nomes dos deputados, com indicação do sentido de voto, serão expressamente referidos no final dos relatórios e desse modo publicados ulteriormente no Diário da Assembleia da República.

Hf) Valorização do debate político

23 — Um período de uma hora semanal de sessão plenária será sempre consagrado ao debate político com a presença do Governo, incluindo o Primeiro-Ministro. Os temas são anunciados com 48 horas de antecedência. A hora do debate não é prorrogável, a não ser que dois terços dos deputados presentes o decidam. Outras sessões de perguntas ficam reservadas aos ministros e