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23 DE NOVEMBRO DE 1989

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74 — Os Serviços de Documentação da Assembleia da República editarão um boletim diário com uma selecção de recortes da imprensa regional, nacional e internacional, a distribuir aos deputados que o requeiram.

75 — Os serviços da Assembleia da República, em contacto com os governadores civis e as câmaras municipais, procurarão assegurar a existência de locais de atendimento público para os deputados nas sedes de distrito e de concelho.

ir) Informações para o exterior

76 — A Assembleia da República publicará e divulgará regularmente junto dos meios de comunicação social, aos jornalistas acreditados e a organismos representativos os índices mensais de legislação e as previsões de ordens do dia para o trimestre seguinte.

77 — Será criado, nas instalações da Assembleia da República, em local acessível, um serviço permanente de informação ao público sobre os debates em curso, projectos apresentados, agendamentos, funcionamento dos serviços e dos grupos parlamentares, responsabilidades de deputados, dirigentes de serviços, etc, bem como de venda das edições e outros materiais da Assembleia da República.

78 — Cada comissão divulgará mensalmente, em papel trimbrado próprio e identificado, um breve comu-

nicado com indicação dos trabalhos realizados, reuniões, audiências e principais processos legislativos em curso. Os comunicados são da responsabilidade da Comissão, que os divulga directamente à imprensa e aos serviços de relações públicas da Assembleia da República sem passar por outras instâncias ou por outros serviços da Assembleia da República.

79 — Será urgentemente conferida posse à comissão criada há mais de um ano para promover o estudo e a redacção da história do Parlamento.

80 — Serão criados prémios anuais da Assembleia da República para o jornalismo parlamentar.

x) Cooperação interparlamentar

81 — Cooperação entre a Assembleia da República e as Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, nomeadamente através da visita de delegações e do contacto entre as respectivas comissões especializadas, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa.

82 — Cooperação interparlamentar entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu nomeadamente através da visita de delegações e contactos entre comissões especializadas com vista ao acompanhamento pela Assembleia da República da concretização do Acto Único.