O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE NOVEMBRO DE 1989

231

40 — As comissões de inquérito terão obrigatoriamente dois relatores, um da maioria e outro da oposição.

A aprovação de um desses relatórios ou de um relatório final único exige a maioria qualificada de dois terços. Na ausência dessa maioria serão publicitados os dois relatórios com a indicação de que nenhum deles obteve vencimento.

Os depoimentos feitos nas comissões de inquérito serão publicitados, salvo declaração em contrario feita pelo depoente. O sentido de voto de cada deputado será explicitamente referido.

vi) Processo legislativo

41 — São fixados tempos mínimos para o processo legislativo e cada uma das suas fases. Nenhum projecto ou proposta de lei deve ser aprovado antes de 60 dias após a sua apresentação formal. Apenas as emendas, na especialidade, poderão ser votadas e debatidas logo após a sua apresentação. Exceptuam-se os processos de urgência.

42 — Dentro dos prazos do processo legislativo normal, haverá sempre um período destinado à audição dos grupos de interesses e organismos representativos. A comissão respectiva anunciará publicamente as datas limite de tal período e colocar-se-á à disposição dos interessados que, desejando-o, se dirigirão à Assembleia da República. Antes desse período, a comissão terá já divulgado cópias dos projectos de diploma, assim como outros documentos de apoio.

43 — As propostas de lei elaboradas pelo Governo devem obrigatoriamente ser acompanhadas de um relatório legislativo. Este inclui, pelos menos:

a) Uma exposição de motivos;

b) Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica a proposta de lei;

c) Um breve memorando sobre as consequências e os beneficiários da aprovação da proposta;

d) Referência explícita a toda a legislação anterior sobre o assunto, sobretudo à legislação que será revogada;

é) Um estudo sobre as implicações políticas da aprovação de tal proposta.

44 — Os relatórios das comissões relativos a projectos e propostas de lei devem ser circunstanciados e o seu conteúdo deve revelar:

á) A posição da comissão (ou da sua maioria) relativamente ao conteúdo do projecto;

b) A posição da comissão relativamente aos aspectos na especialidade que entenda fazer sobressair ou sobre os quais tenham dúvidas ou alternativas;

c) Os resultados das audiências que tiver realizado, incluindo os nomes das entidades ouvidas e, sumariamente, os seus pontos de vista;

d) Os pontos de vista das minorias da comissão, caso o relatório seja aprovado por maioria;

e) Todas as emendas que os deputados terão entretanto apresentado e que tenham sido aprovadas ou que devam transitar para plenário.

45 — Em todas as eleições a realizar, seja de representação exterior da Assembleia da República, seja de organismos eleitos na Assembleia da República (Conselho de Estado, Tribunal Constitucional, Alta Autoridade contra a Corrupção, Provedor de Justiça, Conselho Nacional de Educação, Conselho de Defesa, etc), os candidatos ou os proponentes apresentarão sempre o curriculum vitae dos candidatos, que será distribuído pelo Presidente da Assembleia da República a todos os deputados com, pelo menos, dois dias de antecedência.

46 — A Assembleia da República editará mensalmente um índice dos projectos e propostas entregues na mesa, assim como dos projectos e propostas pendentes. O índice será impresso e editado autonomamente. O índice incluirá todos os projectos e propostas por ordem de entrada, por tema, por comissão a que foram entregues e por autoria de grupo parlamentar ou de deputado individual.

47 — As ordens do dia do plenário serão publicadas no dia 1 de cada mês para um mês inteiro a título definitivo e para os dois meses seguintes a título indicativo. Estas ordens do dia serão impressas (não fotocopiadas) e distribuídas autonomamente. A agenda, tal como actualmente, poderá continuar a ser distribuída diariamente em fotocópia. Só em casos excepcionais e de urgência comprovada se pode alterar a ordem do dia do mês seguinte. Mensalmente, a conferência de líderes actualiza a ordem do dia trimestral.

48 — Os projectos e as propostas de lei, devidamente impressos, serão editados de forma autónoma para distribuição, aquisição e estudo. Tais projectos estarão sempre à venda na própria Assembleia da República em local acessível ao público.

49 — A revalorização do papel das comissões é condição indispensável para a melhoria do processo legislativo, sobretudo no que diz respeito aos seguintes aspectos: a qualidade dos diplomas; a consideração dos pontos de vista e dos interesses exteriores ao Parlamento, mas de modo transparente; a profundidade dos debates políticos suscitados pelos projectos e pelas propostas de lei, e, finalmente, o grau de autonomia institucional.

A diminuição do número de comissões permanentes é um passo importante para que se possam atingir os objectivos acima definidos. Será possível um melhor trabalho de análise e estudo, assim como um superior relacionamento dos problemas. Serão reduzidas as acumulações, cada deputado pertencendo apenas a uma comissão permanente como efectivo.

50 — Salvo os casos de urgência, que serão excepcionais, os projectos e as propostas de lei, incluindo as propostas de autorização legislativa, serão necessariamente apreciados em comissão, que deve sempre elaborar relatórios circunstanciados.

51 — Em cada comissão haverá apenas um reduzido número de suplentes, únicos autorizados a assinar em substituição os livros de presenças. Um membro permanente de uma comissão pode ser suplente noutras ou ser ainda membro de comissões eventuais e de inquérito, mas não pode acumular com outras comissões permanentes.

52 — Cada comissão permanente tem o direito de fixar uma ordem do dia por sessão legislativa, podendo aquela consistir em proposta de lei ou em projecto de lei, podendo este último ser da autoria tanto da comissão como de um grupo parlamentar.