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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

d) Autonomia da estrutura representativa dos emigrantes e comunidades portuguesas;

e?) Maior operacionalidade dos seus órgãos;

f) Reforço da representatividade e da legitimidade de estruturas que constituem um centro autónomo de interesses de expressão colectiva.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Regime, representatividade e natureza do conselho e das comissões

Secção I Do conselho

Artigo 1.°

Definição

É criado o Conselho das Comunidades Portuguesas, como órgão consultivo em matéria de política de emigração e comunidades portuguesas, o qual, para efeitos do presente diploma, passa a ser designado por CCP.

Artigo 2.° Formação do CCP

0 CCP é formado pelos representantes das comissões definidas nos termos do presente diploma.

Secção II Das comissões Artigo 3.°

Denominação

Em todos os países onde residam portugueses pode ser criado um órgão denominado Comissão da Comunidade Portuguesa de ... (indicação do país), o qual se designará por comissão.

Artigo 4.° Composição da comissão

1 — A comissão definida nos termos do artigo anterior é composta por representantes de todas as associações, entidades equiparadas e órgãos de comunicação social existentes nas comunidades definidas nos termos do presente diploma.

2 — Equiparam-se às associações as entidades representativas de cidadãos portugueses que, independentemente da sua institucionalização, constituam um centro autónomo de interesses de expressão colectiva.

3 — São consideradas de mérito e interesse público as associações que, preenchendo os requisitos do n.° 1, prosseguem actividades culturais, sociais, económicas, recreativas ou desportivas.

4 — São consideradas entidades equiparadas às associações, nomeadamente, as comissões de pais, de juventude ou de defesa de interesses legítimos e específicos.

5 — O reconhecimento do mérito e interesse de actividades das associações ou entidades equiparadas será requerido pela interessada ao secretariado do Conselho.

6 — O secretariado, em colaboração com as missões diplomáticas e consulares portuguesas, procederá à análise do processo e poderá solicitar todos os documentos ou informações comprovativos do exercício efectivo das actividades que prosseguem.

Artigo 5.°

Órgãos de comunicação social

Consideram-se órgãos de comunicação social todas as publicações e programas em canais de rádio ou televisão cuja posse pertença a portugueses e se encontrem registados na embaixada de Portugal no respectivo país.

Artigo 6.° Subcomissão

Em cada área consular pode ser criada uma subcomissão, com composição e competência idênticas às da comissão.

Artigo 7.°

limites

Nas eleições para as comissões só podem participar representantes de associações ou entidades equiparadas e órgãos de comunicação social constituídos há mais de seis meses.

Artigo 8.° Estatutos das comissões

Cada comissão rege-se por estatutos próprios, os quais deverão conter normas sobre:

o) Inscrições de associações ou entidades equiparadas;

b) Direitos e deveres dos seus membros;

c) Capacidade eleitoral;

d) Eleições;

e) Reuniões, sua periodicidade, local e funcionamento e quórum para as deliberações.

Artigo 9.° Duração do mandato

0 mandato dos representantes na comissão é de dois anos.

Artigo 10.° Eleição para o conselho

1 — Compete a cada comissão eleger os seus representantes no CCP.

2 — O número de representantes a eleger pelas comissões para o CCP é igual ao número de áreas consulares de cada país.