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6 DE JANEIRO DE 1990

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Artigo 8.° Pedidos de parecer

Podem pedir parecer ao CNB:

o) A Assembleia da República;

b) O Governo;

c) As outras entidades com direito a designação de membros;

d) Os centros públicos ou privados em que se pratiquem técnicas com implicações de ordem ética nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde.

Artigo 9.° Regulamento interno

O CNB estabelecerá em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento.

Artigo 10.° Apoio administrativo

O apoio adminsitrativo indispensável ao funcionamento do CNB, bem como a sua instalação, serão assegurados pela Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 11.°

Senhas de presença, ajudas de custo e requisições de transporte

Os membros do CNB terão direito a senhas de presença de montante a definir por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, por cada reunião em que participem, e bem assim a ajudas de custo e a requisições de transporte, nos termos da lei geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

PROPOSTA DE LEI N.° 126/V

REGULA AS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS E FUNCIONAMENTO DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

Exposição de motivos

Nos termos do n.° 1 do artigo 39.° da Constituição, «o direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, são assegurados por uma Alta Autoridade para a Comunicação Social».

Como se pode depreender da norma em causa, as atribuições deste órgão independente, que funciona junto da Assembleia da República, cobrem quer as do Conselho de Comunicação Social, quer as do Conselho de Imprensa, razão pela qual a presente proposta de lei revoga as disposições legais que os regulavam.

De salientar que a emissão de parecer sobre a nomeação e a exoneração de directores de órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico passa a estar sujeita a um prazo legal, o que não vinha sucedendo até agora.

Uma outra competência atribuída à Alta Autoridade e que não tinha consagração legal relativamente ao Conselho de Comunicação Social e ao Conselho de Imprensa consiste no dever de fiscalização do cumprimento das normas referentes à participação de capital estrangeiro nas empresas de comunicação social, assim como no dever de fiscalização das normas que obrigam as empresas de comunicação social à publicação de dados de qualquer espécie, como sejam os balanços e contas de demonstração dos resultados líquidos.

Uma última competência, esta de consagração constitucional, consiste em emitir parecer prévio à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão.

A presente proposta de lei regula ainda a forma de designação dos quatro elementos previstos na alínea d) do n.° 2 do artigo 39.° da Constituição.

Nas restantes matérias seguem-se de perto as normas que a lei havia fixado para o Conselho de Comunicação Social, salvo quanto ao regime de incompatibilidades, matéria em que se aplicam ao exercício do mandato dos membros da Alta Autoridade os princípios gerais de emprego vigentes para os funcionários e agentes do Estado.

Assim:

Nos termos da alínea rf) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.° Âmbito do diploma

A presente lei regula as atribuições, orgânica e funcionamento da Aita Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 2.° Natureza do órgão

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, adiante abreviadamente designada por Alta Autoridade, é um órgão independente, com funções consultivas, pedagógicas e fiscalizadoras, que funciona junto da Assembleia da República.