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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

capacidade de valoração ética, espírito crítico e reflexão profunda, sem que, por outro lado, se menospreze o irrecuperável contributo da biologia e da medicina para o bem integral da pessoa humana.

Com o objectivo de definir desde já orientações sobre os problemas morais suscitados pelos progressos científicos nos domínios referidos, entende-se dever criar-se o Conselho Nacional de Bioética, a quem caberá uma função consultiva de carácter permanente e cujos pareceres irão certamente permitir que se definam critérios e encontrem soluções adequadas em tão grave matéria, tendo subjacente que se devem manter incólumes os valors essenciais da ética e da pessoa.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Conselho Nacional de Bioética

É criado,- junto da Presidência do Conselho de Ministros, o Conselho Nacional de Bioética, adiante designado abreviadamente por CNB.

Artigo 2.° Presidente

0 presidente do CNB é nomeado por despacho do Primeiro-Ministro.

Artigo 3.°

Composição

1 — Constituem o CNB, para além do presidente:

a) Sete personagens de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham demonstrado especial interesse pelos problemas éticos;

b) Sete personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética;

c) Quatro personalidades de reconhecida qualificação técnica e idoneidade moral.

2 — As personalidades a que se refere a alínea a) do n.° 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;

b) Ministro da Justiça;

c) Ministro da Educação;

d) Ministro Adjunto e da Juventude;

e) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

f) Ordem dos Advogados;

g) Comissão da Condição Feminina.

3 — As personalidades a que se refere a alínea b) do n.° 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) Ministro da Saúde;

b) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

c) Academia das Ciências de Lisboa;

d) Ordem dos Médicos;

e) Instituto Nacional de Investigação Científica;

f) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;

g) Conselho Superior de Medicina Legal.

4 — As personalidades a que se refere a alínea c) do n.° 1 são designadas, segundo o sistema proporcional, pela Assembleia da República.

Artigo 4.° Duração do mandato

O mandato dos membros do CNB é de seis anos.

Artigo 5.° Competência

1 — Compete, nomeadamente, ao CNB:

a) Analisar sistematicamente os problemas morais suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral;

b) Emitir pareceres sobre os problemas a que se refere a alínea anterior quando tal lhe seja solicitado nos termos do artigo 8.°;

c) Apresentar anualmente ao Primeiro-Ministro um relatório sobre o estado da aplicação das novas tecnologias à vida humana e respectivas implicações de natureza ética e social, formulando as recomendações que tenha por convenientes.

2 — O CNB pode delegar, no todo ou em parte, as competências a que se refere o número anterior na comissão coordenadora prevista no artigo seguinte.

Artigo 6.° Comissão coordenadora

1 — O CNB elegerá de entre os seus membros uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter permanente.

2 — A comissão coordenadora será composta por duas das personalidades referidas na alínea c) do n.° 1 do artigo 3.° e por três membros de cada um dos grupos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do mesmo artigo.

3 — A comissão coordenadora será presidida pelo presidente da CNB.

Artigo 7.° Competência

Compete, nomeadamente, à comissão coordenadora:

a) Emitir pareceres no âmbito das orientações gerais definidas pelo CNB;

6) Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas nos termos do n.° 2 do artigo S.°