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6 DE JANEIRO DE 1990

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2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 1 000 000S a recusa da prestação dos elementos previstos no n.° 2 do artigo anterior.

CAPITULO II Membros da Alta Autoridade

Artigo 9.° Composição

1 — A Alta Autoridade é constituída por:

á) Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt;

c) Três membros designados pelo Governo;

d) Quatro membros cooptados pelos demais, representativos, designadamente, da opinião pública, da comunicação social e da cultura.

2 — Os membros da Alta Autoridade elegem de entre si o vice-presidente deste órgão.

Artigo 10.° Incapacidade e incompatibilidade

1 — Não podem ser membros da Alta Autoridade os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

2 — O exercício do mandato dos membros da Alta Autoridade rege-se, em matéria de incompatibilidades, pelos princípios gerais de emprego aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a função de membro da Alta Autoridade é incompatível com o exercício dos seguintes cargos:

a) Titularidade de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

b) Titularidade de órgãos das autarquias locais;

c) Qualidade de membro efectivo dos órgãos sociais ou de direcção de qualquer órgão de comunicação social;

d) Exercício de funções dirigentes em partidos ou associações políticas e organizações de classe ou existência de qualquer vínculo laboral com os mesmos.

Artigo 11.° Posse

Os membros da Alta Autoridade tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no decurso dos 10 dias seguintes ao da publicação da lista dos eleitos na l.a série do Diário da República.

Artigo 12.° Duração do mandato

1 — O mandato dos membros da Alta Autoridade tem a duração de quatro anos e inicia-se com a respectiva tomada de posse.

2 — Os membros da Alta Autoridade não podem ser chamados a exercer mais de dois mandatos consecutivos.

3 — As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato devem ser preenchidas, no prazo de 30 dias, pelas entidades competentes, salvo motivo de força maior, não havendo lugar à contagem de novo mandato para os substitutos.

4 — Os membros cessantes da Alta Autoridade devem prolongar o exercício dos respectivos mandatos até à posse dos substitutos.

Artigo 13.° Inamovibilidade

Os membros da Alta Autoridade são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram escolhidos, salvo nos seguintes casos:

o) Morte ou impossibilidade fisica permanente;

b) Renúncia ao mandato;

c) Perda do mandato.

Artigo 14.°

Renúncia

Os membros da Alta Autoridade podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada ao seu presidente e publicada na 2." série do Diário da República.

Artigo 15.° Perda do mandato

1 — Perdem o mandato os membros da Alta Autoridade que:

o) Venham a ser abrangidos por qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas neste diploma;

b) Faltem a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo invocação de motivo que a Alta Autoridade considere atendível;

c) Violem o disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 17.°

2 — A perda do mandato será objecto de deliberação a publicar na 2.a série do Diário da República.

Artigo 16.° Direitos e regalias

1 — O estatuto remuneratório dos membros da Alta Autoridade será fixado pelo Governo.

2 — Os membros da Alta Autoridade, quando não tenham qualquer acumulação com cargo ou função pública ou privada, beneficiam das seguintes garantias:

a) Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam e ainda no regime de segurança social de que beneficiem;