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6 DE JANEIRO DE 1990

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2 — Os regulamentos dos departamentos permanentes são aprovados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 23.° Participação

Nas reuniões das comissões podem participar membros do CCP e do Governo, deputados ou peritos em assuntos relacionados com a emigração, designadamente nos domínios económico, social, cultural e educativo.

Artigo 24.° Das subcomissões

1 — As subcomissões reunirão ordinariamente de seis em seis meses, mediante convocação do presidente, e extraordinariamente sempre que o presidente o decida ou a solicitação de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

2 — As reuniões são convocadas por aviso enviado aos seus membros com a antecedência de 15 dias, mencionando a ordem de trabalhos.

Artigo 25.° Apoio

Cabe aos serviços consulares colocar à disposição das comissões e subcomissões das comunidades portuguesas as instalações dos mesmos para reuniões, local de arquivo de documentos e apoio técnico e administrativo.

Artigo 26.°

Relatórios anuais

Anualmente, cada comissão e subcomissão elaborará o respectivo relatório de actividades, que enviará ao secretariado do CCP.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 27.°

Os actuais membros do conselho e da comissão permanente manter-se-ão em funções até ao fim do respectivo mandato.

Artigo 28.°

1 — Os serviços consulares e embaixadas, no âmbito da sua área, deverão promover a constituição das comissões ou subcomissões no prazo de seis meses.

2 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros deverá promover a eleição do CCP no prazo de seis meses a contar do termo do prazo fixado no número anterior.

3 — Em qualquer dos casos compete ainda ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a organização do processo de constituição dos órgãos mencionados.

Artigo 29.° Revogação

São revogados os Decretos-Leis n.os 373/80, de 12 de Setembro, e 367/84, de 26 de Novembro, e respectiva regulamentação complementar.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 1989. — Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Vítor Caio Roque — Helena Torres Marques — António Guterres — Carlos Manuel Luís — João Proença — Manuel Alegre — Almeida Santos — Edite Estrela — Sottomayor Cárdia e mais um subscritor.

PROPOSTA DE LEI N.° 125/V CRIA 0 CONSELHO NACIONAL DE BIOÉTICA

Exposição de motivos

A evoiuação das ciências médicas, biológicas e bioquímicas e o desenvolvimento das novas tecnologias nestas áreas vêm pondo à consciência do homem questões de grande melindre e delicadeza, de ordem ética e jurídica, nomeadamente nos domínios da procriação artificial, da colheita de órgãos e tecidos para enxertos e transplantações, da experimentação clínica e farmacológica no homem e do prolongamento artificial da vida através das modernas técnicas de reanimação.

A procriação artificial, englobando a inseminação artificial e a fecundação in vitro, num e noutro caso podendo ainda ser homóloga ou heteróloga, tem sempre subjacente uma dissociação física entre o acto sexual e a fecundação, mesmo dentro do casal, o que vai colidir com o processo natural da procriação. A verdade, porém, é que tais métodos são praticados, impondo--se, cada vez com maior premência, a sua valoração ética e posterior enquadramento na ordem jurídica, praticamente omissa na matéria.

A colheita de órgãos e tecidos para enxertos e transplantações levanta igualmente problemas de carácter ético, deontológico e jurídico, que merecem estudo e ponderação.

A experimentação clínica e farmacológica no homem exige também que se definam as fronteiras entre o progresso da ciência e os direitos da pessoa.

O prolongamento artificial da vida através de modernas técnicas de reanimação, designadamente em situações de coma irreversível ou de vida puramente vegetativa, poderá pôr em risco a ordem natural, envolvendo também problemas de deontologia médica e de natureza jurídica.

As situações atrás genericamente descritas — que comportam, numa análise mais específica, outras de maior melindre, como sejam, designadamente, a determinação do inicio da vida do ser, o destino a dar aos embriões excedentes nos casos de fertilização in vitro, as denominadas «mães hospedeiras» ou «mães de substituição», a determinação do momento da morte — constituem inegavelmente fonte de complexos problemas, que exigem, na busca de soluções adequadas,