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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Artigo 3.° Atribuições

Incumbe à Alta Autoridade:

o) Assegura o exercício do direito à informação e a liberdade de imprensa;

b) Zelai pela independência dos órgãos de comunicação social perante os poderes político e económico;

c) Salvaguardar a possibilidade de expressão e confronto, através dos meios de informação, das diversas correntes de opinião;

d) Contribuir para a isenção do processo de licenciamento dos emissores privados de radiotelevisão;

e) Providenciar pela isenção e rigor da informação;

f) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.

Artigo 4.°

Competências

Compete à Alta Autoridade, para a prossecução das suas atribuições:

á) Elaborar directivas genéricas e recomendações que garantam a realização dos objectivos constantes das alíneas a), b) e c) do artigo anterior;

b) Apreciar as condições de acesso aos direitos de antena, de resposta e de réplica política, pro-nunciando-se sobre as queixas que a esse respeito lhe sejam apresentadas;

c) Arbitrar os conflitos suscitados entre os titulares do direito de antena, na rádio e na televisão, quanto à elaboração dos respectivos planos gerais de utilização;

d) Deliberar sobre os recursos interpostos em caso de recusa de exercício do direito de resposta;

è) Emitir parecer prévio, público e fundamentado, sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico;

f) Emitir parecer prévio à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão;

g) Solicitar ao Governo e aos órgãos sociais e de direcção das entidades referidas na alínea e) as informações que, fundamentadamente, sejam necessárias para o exercício das suas competências;

h) Solicitar, em casos devidamente fundamentados, a presença ou participação nas suas reuniões dos órgãos sociais ou de direcção das entidades referidas na alínea e);

/) Participar às entidades competentes o eventual desrespeito pelas directivas, recomendações ou deliberações formuladas por parte de qualquer membro de direcção dos órgãos de comunicação social referidos na alínea *?);

j) Fiscalizar o cumprimento das normas referentes à participação de capital nacional e estrangeiro nas empresas de comunicação social;

t) Fiscalizar o cumprimento das normas que obriguem as empresas de comunicação social à publicitação de dados de qualquer espécie;

m) Elaborar e tornar público anualmente, durante o 1.° trimestre seguinte ao período a que disser respeito, um relatório da sua actividade;

ri) Praticar os demais actos previstos na lei ou necessários ao desempenho das suas competências.

Artigo 5.° Natureza das deliberações

1 — As deliberações da Alta Autoridade tomadas no exercício das competências previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior têm carácter vinculativo.

2 — No exercício da actividade de fiscalização prevista nas alíneas j) e 0 do artigo anterior, a Alta Autoridade comunicará aos órgãos competentes para a instrução do respectivo processo a violação das normas aí referidas.

3 — O licenciamento pelo Governo dos canais privados de televisão só pode recair sobre candidatura que tenha sido objecto de parecer favorável da Alta Autoridade.

Artigo 6.° Nomeação e exoneração dos directores

1 — Em caso de nomeação ou exoneração dos directores, o parecer a que se refere a alínea e) do artigo 4.° deve ser emitido no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de expedição postal do respectivo pedido.

2 — A não emissão, dentro do prazo, do parecer referido no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.

3 — Em caso de urgência devidamente fundamentada, os órgãos de gestão poderão proceder à nomeação dos directores, a título interino, até à emissão do parecer da Alta Autoridade.

Artigo 7.° Recusa do direito de resposta

1 — Em caso de recusa do exercício do direito de resposta por parte de qualquer órgão de comunicação social, o titular daquele pode recorrer, no prazo de cinco dias, para a Alta Autoridade.

2 — A Alta Autoridade solicitará às partes interessadas todos os elementos, incluindo registos magnéticos, necessários ao conhecimento do recurso, proferindo a sua deliberação nos IS dias seguintes ao da representação do mesmo.

Artigo 8.° Dever de colaboração

1 — Os órgãos de comunicação social referidos na alínea e) do artigo 4.° devem prestar à Alta Autoridade toda a colaboração que, fundamentadamente, lhe seja solicitada como necessária ao exercício das suas competências.