O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

620

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

b) O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, mantendo todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes àquele lugar;

c) Quando à data do início do seu mandato se encontrassem investidos em cargo público de exercício temporário, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o respectivo prazo é suspenso pelo período correspondente ao do mandato;

d) O período de duração do respectivo mandato suspende, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a de investigação científica, bem como a contagem dos prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários e assistentes convidados;

é) Quando cessem funções, retomam automaticamente as que exerciam à data' da designação, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos da lei geral.

Artigo 17.°

Deveres

1 — Constituem deveres dos membros da Alta Autoridade:

a) Exercer o respectivo cargo com isenção, rigor, independência e elevado sentido de autoridade moral;

b) Participar activa e assiduamente nos trabalhos do órgão que integram;

c) Guardar sigilo sobre as questões que estejam a ser objecto de apreciação pela Alta Autoridade ou sobre as posições expressas, a propósito das mesmas, por cada um dos seus membros.

2 — O exercício do cargo com isenção, rigor e independência implicam a não colaboração em órgãos de comunicação social, nomeadamente pela redacção de artigos de opinião ou que envolvam a emissão de juízos de valor.

CAPÍTULO III Organização e funcionamento

Artigo 18.° Presidente

1 — O presidente representa a Alta Autoridade, convoca e dirige as reuniões deste órgão e superintende os respectivos serviços de apoio.

2 — O presidente tem voto de qualidade.

3 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 19.° Reuniões

1 — A Alta Autoridade funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 — As reuniões extraordinárias têm lugar:

a) Por iniciativa do presidente;

b) A solicitação do Presidente da Assembleia da República ou do Governo;

c) A pedido de quatro dos seus membros.

Artigo 20.° Ordem de trabalhos

1 — A ordem de trabalhos para cada reunião é estabelecida na reunião imediatamente anterior.

2 — A Alta Autoridade pode alterar a ordem das matérias inscritas na ordem de trabalhos ou aditar-lhes novos assuntos.

3 — Antes da ordem do dia é reservado um período, de duração não superior a uma hora, para exposição dos assuntos que os membros da Alta Autoridade queiram submeter a apreciação ou discussão.

Artigo 21.°

Quórum

A Alta Autoridade só pode reunir e deliberar com a presença de um número de membros não inferior a sete.

Artigo 22.° Deliberações

As deliberações da Alta Autoridade são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, carecendo, porém, de aprovação por maioria dos membros em efectividade de funções as deliberações a que se referem a alínea f) do artigo 4.° e o n.° 2 do artigo 15.°

Artigo 23.° Regimento

1 — A Alta Autoridade elabora o seu regimento, o qual será publicado na 2.° série do Diário da República.

2 — O regimento define, nomeadamente, o modo de designação e o funcionamento dos grupos de trabalho que a Alta Autoridade entenda constituir.

Artigo 24.° Encargos, pessoal e instalações

1 — Os encargos com o funcionamento da Alta Autoridade são cobertos por orçamento próprio por ela proposto e cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República.

2 — A Alta Autoridade disporá de um serviço de apoio privativo, cuja regulamentação deve constar de diploma próprio.