O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

634

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

p) Pronunciar-se sobre assuntos acerca dos quais seja solicitado o seu parecer pelos órgãos de gestão ou direcção, ou ainda pela Assembleia da República, pelo Governo, pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou por entidades representativas dos profissionais da comunicação social;

q) Exercer as outras competências e praticar os demais actos que, no quadro da lei, sejam necessários ao exercício das suas atribuições.

Artigo 6.° Natureza das deliberações

1 — As deliberações da Alta Autoridade a que se referem as alíneas d), f), g), h), j) e m) têm carácter e efeito vinculativo para os seus destinatários.

2 — 0 licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão e de frequências de radiodifusão só pode recair sobre candidaturas que tenham sido objecto de parecer favorável da Alta Autoridade.

Artigo 7.° Nomeação e exoneração de directores

0 parecer sobre a nomeação e exoneração de directores a que se refere a alínea d) do artigo 5.° deve ser emitido no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de recepção do respectivo pedido fundamentado, findo o qual o acto de nomeação pode ser livremente praticado.

Artigo 8.°

Recusa do direito de resposta e de réplica poliüca

1 — Em caso de recusa do exercício do direito de resposta ou de réplica política, os titulares daqueles podem recorrer, no prazo de cinco dias, para a Alta Autoridade.

2 — A Alta Autoridade solicitará às partes interessadas e envolvidas todos os elementos, incluindo registos magnéticos, necessários ao conhecimento do recurso, proferindo a sua deliberação nos IS dias seguintes ao da apresentação do mesmo.

Artigo 9.° Elementos informativos

A Alta Autoridade tem direito a requerer e a receber gratuitamente, no prazo máximo de 48 horas a contar do momento da respectiva publicação ou difusão, cópia das publicações, serviços ou programas das empresas abrangidas pela presente lei.

Artigo 10.° Relatórios de actividade

A Alta Autoridade elabora e divulga publicamente relatórios anuais de actividade, a publicar no 1.° trimestre de cada ano, integrando uma apreciação sobre a situação na comunicação social, e devendo deles constar todas as deliberações e respectivas declarações de voto.

Artigo 11.° Publicidade dos actos

1 — As recomendações e directivas da Alta Autoridade são obrigatoriamente publicadas na 2.8 série do Diário da República e difundidas nos órgãos de comunicação social a que digam respeito, nos mesmos termos das notas oficiosas.

2 — Os pareceres e relatórios da Alta Autoridade são publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República, sem prejuízo da sua remessa às entidades interessadas.

Artigo 12.° Dever de colaboração

1 — Os órgãos de comunicação social devem prestar à Alta Autoridade toda a colaboração que, fundamentadamente e no quadro da presente lei, lhe seja solicitada como necessária à prossecução das suas atribuições e exercício das suas competências.

2 — Constitui infracção disciplinar ou ilícito contra--ordenacional a recusa da prestação dos elementos solicitados nos termos da lei, respectivamente por membros de órgãos de gestão ou direcção de empresas do serviço público ou das entidades com funções de administração ou direcção de órgãos de comunicação social.

CAPÍTULO II Membros da Alta Autoridade

Artigo 13.° Composição

1 — A Alta Autoridade é constituída por:

a) Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o método da média mais alta de Hondt;

c) Três membros designados pelo Governo;

d) Quatro membros de reconhecido mérito representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura.

2 — Os elementos previstos na alínea d) do n.° 1 são designados da seguinte forma:

a) Um jornalista pelo Sindicato dos Jornalistas;

b) Dois profissionais da rádio e da televisão pelos sindicatos representativos dos trabalhadores dessas actividades;

c) Um elemento pela Sociedade Portuguesa de Autores.

3 — Os membros da Aita Autoridade elegem de entre si o vice-presidente deste órgão.

Artigo 14.° Incapacidades

Não podem ser membros da Alta Autoridade cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.