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20 DE JANEIRO DE 1990

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guarda e independência dos órgãos.de comunicação social pertencentes ao Estado e outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico, perante o Governo e a Administração e os demais poderes públicos, foi extinto.

O referido Conselho de Comunicação Social tem assegurado a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da imprensa.

A prática demonstrou que, no quadro deste importante sector, se podia considerar satisfatória a fiscalização do comportamento da comunicação social, tanto mais que, para além do conselho da comunicação social, tem funcionado, também com resultados altamente positivos, o Conselho de Imprensa.

O Conselho de Imprensa, criado desde há cerca de 14 anos, zela pela independência da imprensa face ao poder político e ao poder económico, combatendo, designadamente, acções monopolistas no seu âmbito.

Zela ainda aquele importante órgão — que nunca foi contrariado pelos jornalistas, pelos poderes políticos e pela opinião pública — pelo rigor e objectividade da imprensa, pelo pluralismo, impedindo a apologia ou propaganda de ideologia fascista ou de quaisquer outras igualmente contrárias à liberdade e à Constituição.

O Conselho de Imprensa e o Conselho de Comunicação Social nunca foram postos em causa, sendo de realçar a sua profícua actividade em defesa de uma comunicação social que se pretende livre, competente, isenta, rigorosa e independente.

Assim, os deputados subscritores do presente projecto de lei, quando integravam o Agrupamento Parlamentar da Intervenção Democrática — ID (entretanto, os agrupamentos parlamentares foram extintos nas alterações que a maioijia introduziu ao Regimento) apresentaram no seu projecto de Revisão Constitucional n.° 7/V uma norma que previa a constitucionali-zação do Conselho de Imprensa.

Essa pretensão, legítima e positiva, não foi atendida pelo partido maioritário, que inviabilizou a consagração no texto constitucional de um órgão por todos respeitado desde a sua fundação.

Acontece que, ao extinguir-se o Conselho da Comunicação Social, por força do dispositivo constitucional, aproveita o Governo a oportunidade para, ao mesmo tempo e desnecessariamente, tentar extinguir o Conselho de Imprensa.

Os deputados autores deste projecto de lei não só não inviabilizam o Conselho de Imprensa como dotam a Alta Autoridade para a Comunicação Social de atribuições e competências onde ressalta, desde logo, a possibilidade de se garantir o livre exercício do direito à informação e de se assegurar a liberdade de imprensa com total independência dos poderes político e económico.

Concedem-se à Alta Autoridade certos poderes vinculativos que só dignificarão esse novo órgão. Segundo o texto aprovado, por maioria, na Revisão Constitucional, a composição da Alta Autoridade não deixa de provocar preocupações, uma vez que o poder político, nomeadamente o Governo, tem o poder de nomear a maioria dos seus 13 membros. Por esse motivo, entendem os autores do presente projecto de lei que, para garantir uma mais adequada isenção, devem integrar

aquele órgão personalidades ligadas ao sector, às associações culturais e de defesa de consumidores numa tentativa para fazer diminuir o seu excessivo peso político.

Outro aspecto considerado essencial diz respeito à obrigatoriedade de os licenciamentos de rádio e televisão só poderem recair sobre candidaturas que tenham sido objecto de parecer favorável da Alta Autoridade, concorrendo-se, assim, na medida do possível, para tornar transparentes esses delicados processos.

Outros aspectos relevantes são considerados neste projecto de lei como o de conceder à Alta Autoridade para a Comunicação Social atribuições para impedir a concentração de empresas da comunicação social por grupos económicos ou outros.

Muitas outras normas estão previstas, como a de a Alta Autoridade ter um papel determinante na nomeação ou exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas que directa ou indirectamente estejam sujeitos ao seu controlo económico. Neste diploma impede-se que membros de órgãos de soberania, de autarquias locais ou dirigentes de partidos e de associações políticas integrem a Alta Autoridade a fim de lhe conceder uma maior independência perante os poderes políticos.

Nestes termos e ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Âmbito, natureza e competências da Alta Autoridade para a Comunicação SociaC

Artigo 1.° Âmbito do diploma

Apresente lei regula as atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 2.° Natureza

1 — A Alta Autoridade para a Comunicação Social, adiante designada por Alta Autoridade, funciona junto da Assembleia da República como órgão independente.

2 — A Alta Autoridade exerce as suas funções em todo o território nacional sobre os órgãos de comunicação social e sobre o serviço público da rádio e da televisão.

3 — A Alta Autoridade tem funções deliberativas, consultivas e Fiscalizadoras.

4 — A Alta Autoridade garante, nos termos da Constituição e da lei, a liberdade de imprensa em geral.

Artigo 3.° Atribuições

São atribuições da Alta Autoridade, nos termos da Constituição e da lei:

a) Garantir o livre exercício do direito à informação e assegurar a liberdade de imprensa;