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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Artigo 17.° Renúncia

Os membros da Alta Autoridade podem, renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada ao seu presidente e publicada na 2.a série do Diário da República. 1

Artigo 18."

Perda de mandato

1 — Perdem o mandato os membros da Alta Autoridade que:

a) Venham a ser abrangidos por qualquer das incapacidades ou incompatibilidades, previstas neste diploma;

b) Faltem a três reuniões consecutivas oú a seis interpoladas, salvo invocação de motivo justificado. 1

2 — A perda do mandato será objecto de deliberação a publicar na 2.a série do Diário da República.

Artigo 19.° Direitos e regalias

1 — Os membros da Alta Autoridade vencem uma remuneração que não pode ser inferior à letra A da função pública.

a) Os membros da Alta Autoridade que, à data da eleição, sejam trabalhadores da Administração Pública, agentes do Estado ou de outras entidades públicas podem optar pelo regime de remuneração que considerem mais favorável. |

2 — Os membros da Alta Autoridade exercem as suas funções em regime de ocupação exclusiva, salvo o exercício não remunerado de funções docentes no ensino superior, de investigação ou outras similares.

3 — Os membros da Alta Autoridade beneficiam das seguintes garantias:

cr) Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam e ainda no regime de segurança social de que beneficiem;

b) O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, mantendo todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes àquele lugar;

c) Quanto à data do inicio do seu mandato se encontrarem investidos em cargo público de exercício temporário, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o respectivo prazo é suspenso pelo período correspondente ao do mandato;

d) O período de duração do respectivo mandato suspende, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para

a de investigação científica, bem como a contagem dos prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários e assistentes convidados; e) Quando cessem funções retomam automaticamente as que exerciam à data da designação, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos da lei geral.

Artigo 20.° Deveres

1 — Constituem deveres dos membros da Alta Autoridade:

a) Exercer o respectivo cargo com independência, isenção e rigor; i

¿>) Participar activa é assiduamente nos trabalhos do órgão que integram;

c) Guardar sigilo sobre as questões que estejam a ser objecto de apreciação pela Alta Autoridade ou sobre as posições expressas a propósito das mesmas de cada um dos seus membros.

2 — É vedado aos membros da Alta Autoridade exercer funções em órgãos partidários, em associações políticas ou fundações partidárias ou exercer actividades de carácter político-partidário de carácter público.

CAPÍTULO III Organização è funcionamento

I ' Artigo 21.° ! i ' '

Regimento interno

A Alta Autoridade elabora o seu regimento no prazo de 30 dias a contar da tomada de posse, o qual será publicado na 2.a série do Diário da República.

Artigo 22.° Reuniões

1 — A Alta Autoridade funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 — A Alta Autoridade reúne extraordinariamente:

a) A pedido do Presidente da Assembleia da República;

b) Por iniciativa do seu presidente;

c) A pedido de três dos seus membros.

Artigo 23.° Ordem de trabalhos

1 — A ordem de trabalhos para cada reunião é estabelecida na reunião imediatamente anterior.

2 — A Alta Autoridade pode alterar a ordem das matérias inscritas na ordem de trabalhos ou incluir novas matérias.