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20 DE JANEIRO DE 1990

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d) Os actos praticados por menores com idade superior a 14 anos indispensáveis à constituição de associações que tenham por finalidade a promoção, formação e integração social dos jovens ou o desenvolvimento de actividades de âmbito cultural, recreativo e desportivo sem intuito lucrativo, bem como os actos praticados em nome da associação necessários à prossecução dos seus objectivos.

2— .....................................

O Deputado do PS, José Apolinário.

PROJECTO DE LEI N.° 465/V EXERCÍCIO 00 DIREITO DE ACÇÃO POPULAR

1 — A obrigação constitucional de definir os casos e termos em que pode ser exercido o direito de acção popular reveste-se de tal importância que se não compadece nem com a comodidade nem com as dúvidas de hesitações do legislador ordinário.

Por um lado, trata-se de dar concretização a um importantíssimo direito de participação democrática no exercício do poder político. E só isso diz tudo.

Por outro lado, trata-se de levar a efeito uma autêntica revolução técnico-jurídica, na medida em que se impõe a relativização, e nalguns casos o afastamento, de princípios e conceitos tão arreigados e vetustos como a matriz romana do nosso direito.

Culpa da Constituição da República, que não raro porfía em chegar primeiro. A dimensão, inverificável noutras constituições, com que consagra a acção popular é um bom exemplo disso.

Daí que, em grande parte, as dificuldades do legislador nesta matéria advenham da margem de novidade que nela há. Inexistem praticamente os paradigmas legislativos e não abundam os esteios doutrinários. Não há outro remédio senão navegar sem bússola.

Conscientes do seu atrevimento, compensam-no os signatários do presente projecto com uma enorme humildade: a de reconhecerem que não conseguiram ir além de abrir a picada por onde hajam de penetrar na matéria mais sábios exploradores dos seus ricos e mistérios.

Fica, no entanto e desde já, proibida a inércia. A Constituição quer que a violação de determinados interesses, pelas suas características e importância, seja perseguida não apenas pelo lesado individual privado ou pelo lesado público, mas também por opositores intermédios, associativos ou grupais, e assim haverá de ser.

Daí, e desde logo, a necessária ultrapassagem da rigidez dos requisitos clássicos da legitimidade processual, com dispensa da ocorrência de interesse pessoal e directo em demandar. O autor na acção popular não tem necessariamente de ser sujeito da relação material controvertida.

Não menos a ultrapassagem da figura da representação, tal como chegou até nós.

Enfim — para não sair dos exemplos mais frisantes — a necessária flexibilização dos efeitos do caso julgado.

Uma rápida leitura do texto proposto preencherá o mais que de inovador nele se contém, nesta arrancada para o desvendar de um novo direito processual e de um mais eficaz sistema de acesso à justiça.

É sabido que a ideia de um interesse geral, superior ao privado, tarde despontou. Na Grécia e em Roma, as actiones populares tinham por exclusivo titular a parte ofendida. Ultrapassada essa limitação per saltum para a tradicional dicotomia direito privado-direito público, ficou entre ambos, e foi-se sucessivamente alargando, um espaço intermédio em que viriam a caber novos direitos surgidos para a protecção dos cidadãos contra a conflitualidade própria das sociedades modernas. Foi nesse espaço que floresceram muitos dos novos direitos sociais — os direitos dos trabalhadores e dos consumidores, o direito do ambiente e em geral os direitos de grupo, contrapostos às chamadas «lesões de massa».

Lenta, mas continuadamente, o acesso ao direito e aos tribunais foi mostrando tendência a abrir-se a legitimações colectivas, comunitárias e grupais.

2 — Daí a necessária ponderação de toda uma nova problemática em torno de dois eixos: a acção popular e a tutela dos chamados «interesses difusos».

Quem sobre estes temas se debruce logo se apercebe da estreita afinidade política, jurídica e social entre ambos existente. Ao ponto de já ter sido realçado que é precisamente enquanto instrumento de protecção de interesses difusos que a acção popular se mostra mais interessante.

A diferença fundamental entre a acção popular e a tutela de interesses difusos consiste afinal em que o titular do direito de acção popular não tem necessariamente de ser titular dos interesses em causa, enquanto na acção tutelar de interesses difusos é lógico que em princípio o seja. No mais, apenas a indefinição do universo dos titulares dos interesses em causa e as consequências desse facto no que diz respeito aos efeitos do caso julgado e à responsabilidade por custas em caso de sucumbência pode contribuir para distinguir aqueles dois instrumentos de intervenção política e social.

Reconhecida, pois, a insuficiência do direito de acção dos titulares de interesses directos; reconhecida a necessidade de ultrapassagem da dicotomia direito pú-blico-direito privado; reconhecido o declínio progressivo, ou a necessidade disso, do sistema clássico das duas partes da equação processual; reconhecida também, e de há muito, a insuficiência, em muitos casos, do exclusivo do Ministério Público no exercício da acção penal; sendo por mais tempo possível continuar a desconhecer a existência de sociedades intermédias e de grupos organizados ou inorganizados à espera de representação em juízo, e até de direitos, sem titular, é chegado o momento de encararmos empenhadamente o princípio do fim da exclusiva concepção individualista do processo e da justiça.

Diga-se, em abono dos que já antes com isso se preocuparam, que há muito, entre nós e lá fora, se vem apertando o cerco.

Sem recuarmos até à intervenção privada no exercício da acção penal, à providência do habeas corpus e aos dois casos de acção popular de há muito consagrados no Código Administrativo (artigos 369.° e 822.°), temos ai, recentes, aflorações do direito de acção popular, mais ou menos típicas, constantes da legislação eleitoral e da legislação em vigor em matéria de protecção dos consumidores, do ambiente e do património cultural.