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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

b) Assegurar o pluralismo e o confronto das diversas correntes de opinião;

c) Assegurar o rigor e a isenção de informação nos órgãos de comunicação social;

d) Impedir a apologia e a propaganda da ideologia fascista ou quaisquer outras contrárias às liberdades democráticas e à Constituição;

e) Zelar, no âmbito da comunicação social, pelo respeito dos demais direitos e obrigações previstos na Constituição e na lei;

f) Assegurar os direitos de antena, de resposta e de réplica política;

g) Garantir a isenção e o rigor em todos os processos e concursos para o licenciamento de estações de radiodifusão e de radiotelevisão;

h) Impedir a concentração de empresas de comunicação social, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.

Artigo 4.° Competências

1 — Compete à Alta Autoridade:

o) Aprovar directivas e recomendações que garantam, nos órgãos de comunicação social, os direitos de liberdade de expressão, do livre exercício do direito à informação e da liberdade de imprensa;

b) Aprovar directivas que assegurem nos órgãos de comunicação social a independência, rigor e pluralismo, bem como o confronto das diversas correntes de opinião;

c) Emitir parecer prévio, público e fundamentado, à decisão de licenciamento de canais privados de televisão;

d) Emitir parecer prévio, público e fundamentado, sobre a concessão de serviço público de radiotelevisão e de radiodifusão;

é) Emitir parecer prévio, público e fundamentado, sobre a nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas que directa ou indirectamente estejam sujeitas ao seu controlo económico;

f) Apreciar gratuitamente as queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas cujos direitos tenham sido violados pelos órgãos de comunicação social;

g) Deliberar sobre recursos relacionados com a recusa de exercício do direito de resposta nos órgãos de comunicação social;

h) Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência a solicitação da Assembleia da República, do Governo, dos conselhos de redacção, dos proprietários ou órgãos de gestão ou fiscalização ou das associações sindicais e empresariais do sector;

0 Assegurar o acesso a tempo de antena na radiotelevisão dos partidos políticos não representados na Assembleia da República e que não integrem o Governo;

j) Deliberar sobre o direito de resposta e de réplica política no serviço público a rádio e da

televisão aos partidos não representados na Assembleia da República e que não integrem o Governo;

k) Fiscalizar o cumprimento da lei quanto à participação de capital nacional e estrangeiro nas empresas de comunicação social; /) Fiscalizar o cumprimento das directivas e recomendações da Alta Autoridade nos órgãos de comunicação social, nomeadamente na rádio e na televisão;

m) Fiscalizar as quotas de publicidade definidas na lei;

n) Requerer a presença nas suas reuniões, sempre que necessário, de directores de órgãos de comunicação social, de membros dos conselhos de redacção e de órgãos sociais, bem como de membros do Governo ou dos governos regionais responsáveis pela área da comunicação social;

o) Requerer ao Governo, à Administração Pública ou às entidades competentes do sector todas as informações e elementos necessários ao exercício das suas funções;

p) Fiscalizar o cumprimento de normas legais que obriguem à publicação de dados de qualquer espécie;

q) Deliberar sobre a constituição de comissões de inquérito para averiguação de factos relacionados com as suas atribuições e competências;

r) Participar às entidades competentes o eventual desrespeito pelas directivas, recomendações ou deliberações da Alta Autoridade;

s) Elaborar e tornar público anualmente, durante o 1.° trimestre, um relatório sobre a sua actividade e sobre a situação global da comunicação social;

t) Praticar os demais actos necessários ao desempenho das suas competências e de quaisquer outras previstas na lei.

Artigo 5.° Nalnreza das deliberações

As deliberações da Alta Autoridade constantes nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), o) e p) do artigo 4.° têm efeitos vinculativos para os respectivos destinatários.

Artigo 6.°

Licenciamento de canais privados de rádio e televisão

O licenciamento de canais privados de rádio e televisão só pode recair sobre candidatura que tenha sido objecto de parecer favorável da Alta Autoridade.

Artigo 7.° Publicidade dos actos

As directivas e recomendações da Alta Autoridade são obrigatoriamente publicadas na 2." série do Diário da República e difundidos nos órgãos de comunicação social a que digam respeito nos mesmos termos de notas oficiosas.