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20 DE JANEIRO DE 1990

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Artigo 8.° Nomeação e exoneração dos directores

1 — Em caso de nomeação ou exoneração dos directores, o parecer a que se refere a alínea é) do artigo 4.° deve ser emitido no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da recepção do respectivo pedido.

2 — Em caso de urgência, devidamente fundamentada, comunicada à Alta Autoridade, poderão ser nomeados os directores interinamente até à emissão do parecer.

Artigo 9.° Elementos informativos

A Alta Autoridade tem direito de requerer e a receber gratuitamente no prazo de 48 horas da data da respectiva publicação cópia das publicações, serviços ou programas dos órgãos de comunicação social.

Artigo 10.° Recusa do direito de resposta

1 — Em caso de recusa do exercício do direito de resposta ou de réplica política por parte de qualquer órgão de comunicação social o titular daquele pode recorrer, no prazo de cinco dias, para a Alta Autoridade.

2 — Para melhor conhecer a fundamentação recorrente a Alta Autoridade solicitará às partes interessadas todos os elementos que julgar necessários, incluindo registos magnéticos, tornando pública a sua deliberação no prazo de 10 dias a partir do momento da apresentação do recurso.

Artigo 11.°

Dever de colaboração

1 — Os órgãos de comunicação social aos quais a Alta Autoridade, no âmbito das suas competências, solicite cooperação devem prestar toda a colaboração necessária ao cumprimento da lei.

2 — A recusa da colaboração solicitada constitui infracção disciplinar grave e contra-ordenação punível com coimas de 100 000$ a 5 000 000$.

CAPÍTULO II Composição da Alta Autoridade

Artigo 12.° Composição

1 — A Alta Autoridade é um órgão independente, com 13 membros, com a seguinte composição:

a) Um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt;

c) Três membros designados pelo Governo;

d) Quatro elementos de reconhecido mérito representantes da opinião pública, da comunicação social e da cultura.

2 — Os elementos previstos na alínea d) do n.° 1 são designados da seguinte forma:

a) Um jornalista pela organização profissional;

b) Um elemento da Sociedade Portuguesa de Autores;

c) Um representante das associações de defesa dos consumidores;

d) Um representante das associações de imprensa diária e não diária.

Artigo 13.°

1 — Não podem ser membros da Alta Autoridade:

a) Os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;

b) Titulares de órgãos de soberania, excepto tribunais;

c) Titulares dos órgãos do governo próprio das regiões autónomas;

d) Titulares de órgãos das autarquias locais;

e) Director, subdirector, director-adjunto, chefe de redacção e subchefe de redacção de qualquer órgão de comunicação social;

f) Membros da administração ou de quaisquer órgãos sociais de empresas de comunicação social, excepto no que se refere na alínea d) do artigo 12.°;

g) Dirigentes ou funcionários de partidos ou de associações políticas.

Artigo 14.°

Posse

Os membros da Alta Autoridade tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no decurso dos 10 dias seguintes ao da publicação da lista de eleitos na 1.a série do Diário da República.

Artigo 15.° Duração do mandato

1 — O mandato dos membros da Alta Autoridade é de quatro anos a contar da tomada de posse.

2 — Os membros da Alta Autoridade não podem ser chamados a exercer mais de dois mandatos consecutivos.

3 — As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato devem ser preenchidas no prazo de 30 dias, salvo motivo de força maior, não devendo chegar à contagem do novo mandato para os substitutos.

Artigo 16.° Inamovibilidade

Os membros da Alta Autoridade são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram escolhidos, salvo os seguintes casos:

a) Morte ou invalidez permanente;

b) Renúncia ao mandato;

c) Perda do mandato.