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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Artigo 12.° [...]

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6 — Os números anteriores deste artigo não são

aplicáveis às rádios académicas, atendendo à natureza específica da sua actividade.

O Deputado do PS, José Apolinário.

PROJECTO DE LEI N.° 463/V

IDADE MÍNIMA PARA PRESTAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE TRABALHO

Nota explicativa

A legislação laboral foi desde o seu inicio marcada pela necessidade de protecção do trabalho de menores e pela definição das condições da prestação de trabalho, posteriormente pela sua progressiva internacionalização normativa, particularmente através das convenções da Organização Internacional de Trabalho.

O Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, fixou em 14 anos a idade mínima de admissão em empresas.

20 anos depois aquela legislação mantém-se, pois as sucessivas modificações legislativas não versaram sobre aquele limite. Portugal ainda não ratificou a Convenção n.° 138 da OIT, que fixa em 16 anos a idade mínima para a prestação de trabalho. Ao nível comunitário Portugal é o único País que fixa em 14 anos o limite legal para trabalhar.

Atento a esta situação, o Parlamento Europeu aprovou em 1987 uma resolução sobre o trabalho de menores, defendendo a interdição de trabalho aos menores de 16 anos, convidando-se os Estados membros a adoptarem as medidas adequadas e, aqueles que o não tivessem feito, a ratificarem a Convenção n.° 138 da OIT. A harmonização legislativa constitui assim um aspecto considerado prioritariamente por aquele órgão comunitário.

A fixação da idade mínima para a prestação de trabalho em 16 anos surge-nos assim como um imperativo ético e social, mas também na necessidade de adequar a legislação portuguesa a um ritmo europeu.

Nestes termos, tendo em conta os princípios constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — Os menores com idade inferior a 16 anos não podem ser admitidos a prestar qualquer espécie de trabalho por conta de outrem ou a elaborar qualquer tipo de contrato.

2 — Relativamente a determinadas modalidades de trabalho, a idade fixada no número anterior pode ser elevada, por disposição legal ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Art. 2.° — 1 — A violação do disposto no artigo anterior sujeita a entidade empregadora à multa de montante igual a 20 vezes o salário mínimo nacional por cada infracção.

2 — Igual montante é aplicável àqueles que intervie-rem no acordo celebrado.

3 — A reincidência será punível nos termos da legislação penal em vigor.

4 — As multas aplicadas nos termos dos números anteriores revestem para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Art. 3.° O presente regime jurídico não se aplica aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor.

Art. 4.° No prazo de seis meses o Governo regulamentará, por decreto-lei, um sistema de incentivos às entidades empregadoras que facultem a possibilidade de emprego a menores com idade superior a 16 anos, bem como a criação de mecanismos visando garantir uma adequada formação humana e profissional do jovem.

O Deputado do PS, José Apolinário.

PROJECTO DE LEI N.° 464/V

ALTERAÇÃO 00 ARTIGO 127.° DO CÓDIGO CIVIL- ALARGA MENTO DA CAPACIDADE DE EXERCÍCIO DE MENORES COM IDADE SUPERIOR A 14 ANOS.

Nota explicativa

A juventude e as organizações juvenis representam um importante potencial de criatividade e dedicação que urge reconhecer. O movimento associativo juvenil constitui hoje, no nosso país, uma importante realidade de envolvência e participação dos jovens na sociedade que tem de ser tido em conta.

Esta realidade não deve requerer do Estado um estatuto de tolerância. Reclama, isso sim, medidas adequadas aos mais diversos níveis de forma que possa desenvolver eficazmente o seu insubstituível papel animador e dinamizador da participação juvenil no seio da sociedade.

Toda esta actividade é desenvolvida num quadro de limitações, algumas das quais se convertem em estrangulamentos ao movimento juvenil.

A este respeito merece particular destaque a impossibilidade de os jovens eleitos para os órgãos dirigentes de associações poderem desempenhar em nome da associação os actos inerentes à prossecução dos objectivos a que se destinam.

Urge, por consequência, alargar o âmbito da capacidade de exercício dos menores com idade superior a 14 anos de forma a tornar possível a participação do jovem no associativismo.

Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É alterado, nos termos seguintes, o artigo 127.° do Código Civil:

Artigo 127.° Excepções à incapacidade de menores

São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei:

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