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20 DE JANEIRO DE 1990

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Artigo 15.°

Regime especial de intervenção no exercício da acção popular penal dos cidadãos e associações

1 — Aos cidadãos e às associações titulares do direito de acção popular penal é reconhecido o direito de denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público com base em infracções de entre as referidas no artigo 4.° que se revistam de natureza penal, bem como o de se constituírem assistentes no respectivo processo, nos termos previstos nos artigos 68.°, 69.° e 70.° do Código de Processo Penal.

2 — O pedido de reparação de danos fundado na prática de uma infracção de natureza penal de entre as previstas no artigo 4.° pode ser deduzido no processo penal respectivo ou em separado, directamente pelos titulares da correspondente acção popular.

Artigo 16.° Regime especial de preparos e custas

1 — Pelo exercício do direito de acção popular não são exigíveis preparos.

2 — O autor ou autores nos processos de acção popular ficam isentos do pagamento de custas em caso de êxito parcial.

3 — Em caso de decaimento total, os autor ou autores intervenientes nos processos de acção popular serão condenados em montante a fixar pelo julgador entre um décimo e a totalidade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a situação económica do autor ou autores e a razão formal ou substantiva da improcedência.

4 — A litigância de má-fé rege-se pela lei geral.

5 — A responsabilidade dos autores intervenientes nos processos de acção popular é solidária, vigorando entre eles a regra da conjunção.

6 — A responsabilidade dos demais titulares dos interesses em causa não intervenientes no processo nem auto-excluídos, nos termos do n.° 2 do artigo 11.°, de comparticiparem no pagamento das custas constitui para estes uma obrigação natural.

CAPÍTULO III Reparação de danos

Artigo 17.° Princípios gerais

1 — Os titulares dos interesses directa ou indirectamente ofendidos têm direito à correspondente reparação de danos.

2 — Quando se trate de interesses difusos, a indemnização é fixada globalmente, com sobreponderação do prejuízo provocado relativamente ao prejuízo recebido.

3 — O direito de cada titular não público a requerer o pagamento da indemnização que lhe cabe em divisão ou rateio prescreve no prazo de um ano contado do trânsito em julgado da decisão que tiver reconhecido esse direito.

4 — Os montantes correspondentes a direitos prescritos serão entregues ao Ministério da Justiça, que os escriturará em conta especial, e afectados necessaria-

mente ao apoio no acesso ao direito e aos tribunais de titulares do direito de acção popular que justificadamente o requeiram.

Artigo 18.° Responsabilidade subjectiva

A responsabilidade por infracção contra a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida ou o património cultural co-envolve o dever de indemnizar o lesado ou lesados pelos danos directa ou indirectamente causados.

Artigo 19.° Responsabilidade objectiva

Existe ainda a obrigação de indemnização por danos, independentemente de culpa, sempre que de acções ou omissões do agente tenham resultado danos para a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida ou o património cultural no âmbito ou na sequência de actividade objectivamente perigosa.

Artigo 20.° Seguro de responsabilidade civil

Sempre que o exercício de uma actividade envolva risco anormal para a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida ou o património cultural deverá ser exigido ao respectivo agente seguro da correspondente responsabilidade civil como condição do início ou da continuação daquele exercício, em termos a regulamentar.

Artigo 21.° Titularidade do direito à indemnização

1 — São titulares do direito à indemnização:

a) No caso de violação de direitos ou interesses individuais, os respectivos titulares;

b) No caso de violação de interesses colectivos, a respectiva colectividade, quando dotada de personalidade jurídica, ou os respectivos contitulares, no caso inverso;

c) No caso de violação de interesses difusos, os respectivos titulares integrados numa comunidade, num grupo ou residentes numa determinada área geográfica, ou de outro modo identificados, nos termos do n.° 3 do artigo 11.°;

d) No caso de violação de direitos ou interesses públicos, o Estado, a região autónoma, a autarquia local ou a entidade pública titular dos interesses violados.

2 — No caso de violação de interesses difusos, o montante da correspondente indemnização poderá ser objecto de divisão ou rateio entre os lesados segundo critérios de equidade a fixar pelo tribunal, em função do prejuízo respectivo determinável individualmente ou por grupos, ou por divisão entre os lesados e a entidade ou entidades, de entre as previstas na alínea d) do número anterior, que se mostrem igualmente lesadas, ou que melhor representem, no critério do julgador, a parte pública do correspondente dano.