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20 DE JANEIRO DE 1990

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2 — As partes intervenientes em processo de acção popular poderão, nomeadamente, requerer às entidades competentes as certidões e informações que julgarem necessárias ao êxito ou à improcedência do pedido, a fornecer em tempo útil.

3 — A recusa, o retardamento ou a omissão de dados e informações indispensáveis ao mencionado fim, salvo quando justificadas por razões de segredo de Estado ou de justiça, faz incorrer o agente responsável em responsabilidade civil e disciplinar.

Artigo 26.° Honorários de advogado

A parte que decair, ou na medida em que decair, será condenada a pagar à que tiver tido êxito, e na medida em que o tiver, uma importância a fixar pelo julgador a título de compensação por encargos com honorários de advogado.

Artigo 27.°

Publicação da decisão final

1 — Por sua iniciativa o tribunal pode e, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer das partes, deve ordenar a difusão, através de qualquer dos meios de comunicação social, da decisão proferida, com menção do seu trânsito em julgado.

2 — Os encargos da difusão entram em regra de custas, com divisão pelas partes, a determinar pelo julgador, em caso de procedência parcial.

Artigo 28.° Ressalva de casos especiais

Os casos de acção popular não abrangidos pelo disposto na presente lei regem-se pelas normas que lhes são próprias e, subsidiariamente, pela parte aplicável do disposto na presente lei.

Artigo 29.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, findo o qual, na falta de regulamentação, passará a ser de aplicação directa o que nela se dispõe.

Artigo 30.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 30.° dia seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — António Guterres — Almeida Santos — Rui Pedro Machado Ávila — João Rui Almeida — Carlos Manuel Luís.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 43/V

Recomenda ao Governo que promova com urgência as diligências necessárias com vista à aprovação para ratificação da Convenção para a Protecção do Património Arqueológico, aprovada em rentião dos Estados membros do Conselho da Europa de 6 do

fi/iaio de 1969.

Em 6 de Maio de 1969, no âmbito do Conselho da Europa, em reunião realizada em Londres, foi reconhecido que:

O objectivo essencial daquele conselho é alcançar uma união mais estreita entre os seus membros;

Um dos fundamentos da referida união é a existência de um património cultural europeu;

Dando cumprimento à Convenção Cultural Europeia, assinada em Paris, em 19 de Dezembro de 1954 e incluso ao seu artigo 5.°;

Afirmam que o património arqueológico é um elemento essencial para o conhecimento do passado e das civilizações;

Reconhecem a responsabilidade moral da protecção do património arqueológico europeu, parte da história europeia mais antiga, a qual se encontra gravemente ameaçada de destruição, incumbindo ao conjunto dos Estados Europeus a sua salvaguarda.

Consideram que quer o património quer as pesquisas de descobertas arqueológicas devem sujeitar-se a rigorosos métodos científicos, só assim sendo possível preservar o seu pleno significado histórico, devendo-se ter presente que toda a acção clandestina altera e destrói a verdade científica.

Consideram que a garantia científica, dada aos bens arqueológicos:

a) Responde aos interesses públicos, confirmando a autenticidade;

b) Actua contra as imitações e prevaricações;

Consideram ser necessário actuar contra escavações arqueológicas clandestinas, devendo ser instituído um controlo com carácter científico dos bens arqueológicos e proceder-se a formação pela via educativa tanto dos utentes como dos interventores.

A destruição sistemática do património arqueológico do País, quer devida a causas fortuitas quer devida a acções clandestinas exige que sejam tomadas resoluções atempadas e oportunas.

Nestes termos os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que promova com urgência as diligências necessárias com vista à aprovação, para ratificação, da Convenção para a Protecção do Património Arqueológico, aprovada em reunião dos Estados Membros do Conselho da Europa de 6 de Maio de 1969.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PS: João Rosado Correia — Carlos Manuel Luís — Ratíl Rêgo — António Campos — Mário Cal Brandão — José dos Reis — António Guterres.