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20 DE JANEIRO DE 1990

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E como as notas introdutórias se não destinam a substituir a leitura dos textos propostos, eis quanto basta para ajudar a suportar a convicção de que estamos em face de um projecto de lei da maior importância jurídica, política e social e do mais relevante significado democrático.

O começo, repete-se, de uma revolução pela lei.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Âmbito da presente lei

A presente lei define os casos e termos em que é conferido e pode ser exercido o direito de acção popular, enquanto instrumento de participação democrática dos cidadãos.

Artigo 2.° Titularidade do direito de acção popular

São titulares do direito de acção popular, nos termos da lei, o Ministério Público, qualquer cidadão no gozo e no exercício dos seus direitos civis e políticos e as associações de defesa dos interesses em causa, independentemente de possuírem ou não interesse directo em demandar.

Artigo 3.°

Requisitos de legitimidade activa dag associações

São requisitos de legitimidade activa das associações:

a) Serem dotadas de personalidade jurídica;

b) Terem sido legalmente constituídas há mais de um ano;

c) Incluírem explicitamente no seu objecto estatutário, sem escopo lucrativo, a defesa dos interesses em causa no tipo de acção de que se trate;

d) Não exercerem qualquer forma de actividade profissional.

Artigo 4.° Direitos e interesses protegidos

Constitui objecto da acção popular a defesa dos seguintes direitos e interesses:

a) O direito de promover a prevenção, a cessão ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida ou o património cultural;

b) O direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente reparação civil;

c) Os demais direitos e interesses tutelados ou a tutelar, através do exercício do direito de acção popular, nos termos da lei.

CAPÍTULO II Especialidades processuais

Artigo 5.° Princípios gerais

1 — O exercício do direito de acção popular, nos limites da sua consagração constitucional e legal, pode traduzir-se no exercício de qualquer dos direitos de acção previstos na lei civil, penal ou administrativa.

2 — No exercício do direito de acção administrativa inclui-se o direito de recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem direitos ou interesses cuja protecção se inclua no objecto da acção popular.

3 — A acção popular civil pode ter por objecto o cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou indemnizar.

4 — No exercício do direito de acção popular devem as preocupações preventivas prevalecer sobre as repressivas ou indemnizatórias, nomeadamente por recurso a providências cautelares adequadas a prevenir a infracção que se receie, ou a fazer cessar os efeitos de infracção já cometida ou em curso de consumação.

Artigo 6.° Especialidades processuais

A acção popular segue os trâmites processuais próprios da acção ou recurso de que se trate, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 7.°

Recolba de provas pelo julgador

Na acção popular, cabe ao juiz iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa das partes ou à matéria alegada.

Artigo 8.°

Sobreposição de juizos de equidade a critérios de legalidade estrita

A aplicação do disposto nos artigos 7.°, 9.°, n.° 1, alinease), b) e c), 10.°, 11.°, n.os 2 e 3, 13.°, 16.°, n.° 3, 17.°, n.° 2, 21.°, n.os 1, alínea c), e 2, 27.° e 28.°, n.° 2, far-se-á com sobreponderação de juízos de equidade a juízos de legalidade estrita.

Artigo 9.° Eficacia do caso julgado

1 — A eficácia das decisões definitivas proferidas em acção popular rege-se pela regra geral, com as seguintes especialidades:

a) As decisões definitivas proferidas em acções cíveis, salvo quando julgadas improcedentes por insuficiência de provas, ou quando o julgador decidir de forma diversa fundado em motivações próprias do caso concreto, têm eficácia geral;