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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

CAPÍTULO IV Das infracções objecto de acção popular

Artigo 22.° Infracções contra a saúde pública

1 — Consideram-se infracções contra a saúde pública as que como tal forem definidas por lei.

2 — São, nomeadamente, infracções contra a saúde pública, quando legalmente tipificadas:

a) O fornecimento de bens ou serviços que, quando utilizados em condições normais, possam implicar perigo para a saúde ou a segurança do utente;

b) O fornecimento de bens cuja qualidade, composição, embalagem, rotulagem, conservação, manuseamento, transporte, armazenamento ou condições de higiene e limpeza não tenham obedecido à regulamentação em vigor;

c) O forneciemnto de bens ou serviços cuja utilização normal envolva riscos para a saúde ou a segurança do utente, sem prévia comunicação a este, pelo fabricante fornecedor, da existência e caracterização desses riscos, nomeadamente no caso de substâncias oficialmente caracterizadas como tóxicas ou perigosas, ou de aditivos, corantes e conservantes admitidos nos produtos alimentares, em absoluto ou com referência a certas e determinadas quantidades ou prazos de validade, bem como, em geral, de bens e serviços objecto de medidas especiais de regulamentação e prevenção de riscos;

d) A adopção de contratos tipo, nomeadamente em regime de adesão, que contenham cláusulas de fornecimento de bens ou serviços nas condições e com os efeitos referidos nas alíneas anteriores ou por outras razões ilícitas ou intencionalmente não claras;

e) A publicidade oculta, indirecta ou dolosa dos bens, serviços ou contratos mencionados nas alíneas precedentes e em geral a inverdade ou imprecisão das informações afixadas em rótulos ou prestadas nos locais de venda quanto à natureza, composição, qualidade, prazo de validade, utilidade, forma de utilização e demais características relevantes para asaúde pública relativas aos mesmos bens e serviços.

3 — Constitui em especial infracção contra a saúde pública a violação das regras e medidas legais de prevenção de riscos aplicáveis aos seguintes bens considerados de particular importância para a protecção da saúde e da segurança dos utentes:

a) Produtos alimentares pré-embalados;

b) Produtos alimentares conservados pelo frio;

c) Cosméticos e detergentes;

d) Substâncias psicotrópicas e, em geral, tóxicas ou perigosas;

e) Objectos e materiais destinados a serem postos em contacto com produtos alimentares;

f) Medicamentos;

g) Adubos e pesticidas;

h) Produtos para utilização veterinária; 0 Produtos para nutrição animal.

Artigo 23.° Infracções contra o ambiente e a qualidade de vida

1 — São infracções contra o ambiente e a qualidade de vida todas as que como tal forem definidas por lei, expressamente ou por contribuírem para a sua degradação.

2 — Constitui, nomeadamente, infracção contra o ambiente e a qualidade de vida a violação das normas legais ou regulamentares constantes da Lei de Bases do Ambiente (Lei n.° 11/87, de 7 de Abril), ou nela previstas, que visem:

a) A defesa da qualidade dos componentes ambientais naturais — ar, luz, água, solo vivo e subsolo, fauna e flora;

b) A disciplina dos componentes ambientais humanos — paisagem, património natural ou construído e poluição.

3 — Constitui ainda e nomeadamente infracção contra o ambiente e a qualidade de vida a violação das normas imperativas dos instrumentos de política do ambiente e do ordenamento do território e de disciplina dos regimes do licenciamento ou condicionamento das actividades ou dos actos a eles sujeitos.

Artigo 24.° Infracções contra o património cultural

1 — São infracções contra o património cultural, para os efeitos da presente lei, as que como tal forem legalmente definidas expressamente ou por contribuírem para a sua degradação.

2 — Constitui, nomeadamente, infracção contra o património cultural a violação das normas legais ou regulamentares constantes da Lei n.° 13/85, de 6 de Julho (património cultural português), ou nela previstas, e, de entre elas:

á) A violação de normas legais ou regulamentares que assegurem a salvaguarda, a preservação e a valorização do património cultural, designadamente dos bens e valores do património cultural, de interesse histórico, literário, artístico, arqueológica, turístico ou paisagístico;

b) A violação de normas legais ou regulamentares que disciplinem os regimes de classificação, desclassificação e condicionamento dos bens a eles sujeitos que integram o património cultural;

c) A violação de normas legais ou regulamentares que disciplinem os regimes especiais de alienação, expropriação, restauração, arrendamento, deslocação ou demolição de bens que integrem o património cultural, classificados ou em vias de classificação.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 25.°

Dever de cooperação das entidades públicas

1 — É dever dos agentes da administração central, regional e local, bem como dos institutos, empresas e demais entidades públicas, cooperar com as partes intervenientes em processo de acção popular.