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II SÉRIE-A - NÚMERO 13

b) As decisões definitivas proferidas em recursos administrativos de natureza correctiva têm eficácia geral, porém com ressalva do disposto na parte final do artigo anterior;

c) As decisões definitivas proferidas em acções populares que tenham por objecto interesses difusos, salvo quando julgadas improcedentes por insuficiência de provas, e as decisões definitivas proferidas em recursos administrativos de natureza correctiva em que estejam em causa interesses de igual natureza têm eficácia em relação a todos os titulares dos interesses em causa, identificados nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 11.°, salvo quando o julgador decidir de forma diversa fundado em motivações próprias do caso concreto.

2 — Auto-excluem-se dos efeitos da eficácia previstos nas alíneas a) a c) do número anterior os titulares dos interesses em causa na acção popular de que se trate que não intervenham no respectivo processo e que, citados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.°, declarem no respectivo processo que não aceitam ser representados pelos respectivos autor ou autores.

Artigo 10.° Regime especial de eficácia dos recursos

Mesmo que determinado recurso não tenha efeito suspensivo, nos termos gerais, pode o julgador, em acção popular, conferir-lhe esse direito, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.

Artigo 11.°

Direito de auto-exclusão dos outros titulares dos interesses em causa

1 — Recebida petição de acção popular, serão citados os outros titulares dos interesses em causa na acção popular de que se trate, e não intervenientes nela, para o efeito de passarem a intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não a representação do autor ou autores ou se, pelo contrário, se auto-excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes ser ou não extensível o efeito do caso julgado.

2 — A citação será feita, com garantias de eficácia, por anúncio ou anúncios tornados públicos através de qualquer meio de comunicação social ou editalmente, consoante estejam em causa interesses gerais ou geograficamente localizados, sem necessidade de identificação pessoal dos destinatários, que deverão ser referenciados enquanto titulares dos referidos interesses, e por referência à acção de que se trate, à identificação de pelo menos o primeiro autor, quando seja um entre vários, do réu ou réus e da menção bastante do pedido e da causa de pedir.

3 — Quando estejam em causa interesses difusos, por indefinição dos respectivos titulares, a citação prevista no número anterior far-se-á por referência ao respectivo universo, determinado a partir de circunstância ou

qualidade que lhes seja comum, da área geográfica em que residam ou do grupo ou comunidade que constituam, em qualquer caso sem vinculação à identificação constante da petição inicial, seguindo-se no mais o disposto no número anterior.

Artigo 12.° Regime especial de representação processual

Nos processos relativos a acções populares, o autor ou autores representam por iniciativa própria, com dispensa de autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão previsto no n.° 1 do artigo 11.°, com as consequências constantes da presente lei.

2 — O Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e demais entidades públicas, quando titulares dos direitos ou interesses em causa, bem como os demais titulares desses direitos ou interesses não intervenientes no processo, nem neles por outro meio representados, e que sejam menores ou incapazes ou estejam impossibilitados de receber a citação prevista no artigo 11.°, serão representados cumulativamente pelo Ministério Público e pelo autor ou autores intervenientes no processo, com prevalência da representação do Ministério Público em caso de desarmonia ou colisão dos respectivos actos.

3 — Igual prevalência ocorrerá sempre que o Ministério Público exerça competências que lhe são próprias.

4 — Precludido o direito de auto-exclusão previsto no n.° 1 do artigo 11.°, a representação referida no n.° 1 é ainda revogável nos termos gerais até ao termo da produção de prova ou fase equivalente.

Artigo 13.°

Regime especial da fundamentação do Indeferimento liminar

Nos processos de acção popular, a petição deve ser liminarmente indeferida nos termos gerais e ainda quando o julgador entenda, ouvido o Ministério Público, e feitas preliminarmente as averiguações que o julgador tenha por justificadas, ou que o Mihistério Público requeira que é pouco provável a procedência do pedido e pouco consistente a aparência do direito invocado.

Artigo 14.° Regime especial de intervenção do Ministério Público

1 — Nas acções cíveis ou administrativas de acção popular, o Ministério Público intervém obrigatoriamente, e a título principal, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 9.°

2 — Em caso de desistência ou abandono da lide por parte dos demais autores, o Ministério Público assumirá, querendo, a titularidade activa e a representação de todos os titulares dos interesses em causa, uma vez mais sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 9.°

3 — Decorridos 60 dias sobre a data em que passa a poder ser requerida sem que qualquer dos intervenientes privados na acção o faça, deve o Ministério Público requerer a execução da sentença nela proferida.