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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

cio que o contém e efectuará a investigação, ouvindo o participante, os declarantes e testemunas por este indicadas, bem como quaisquer outras que julgar necessárias, procedendo a exames e outras diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos nota de assentos do arguido e outros documentos pertinentes.

2 — O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, podendo acareá-lo com testemunhas ou declarantes.

3 — Durante a fase de instrução poderá o arguido sugerir ao instrutor a realização de diligências probatórias para que tenha competência e que forem consideradas por aquele como essenciais ao apuramento da verdade.

4 — Quando o instrutor julgar suficiente a prova produzida, poderá, em despacho fundamentado, indeferir o requerimento referido no número anterior, se for manifesto que as diligências sugeridas são impertinentes ou constituem expediente dilatório.

5 — As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde corra o processo podem ser requisitadas, por ofício ou telegrama, à respectiva entidade policial.

6 — Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, poderá o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos, segundo o programa traçado por dois peritos, que depois darão os seus laudos sobre as provas prestadas e a competência do arguido.

7 — Os peritos a que se refere o número anterior serão indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo, no caso de o arguido não usar a faculdade de indicar um, e os trabalhos a fazer por este serão da natureza dos que habitualmente competem a funcionários e agentes do mesmo serviço e categoria.

Artigo 76.° Testemunhas

1 — Na fase de instrução do processo o número de testemunhas é ilimitado.

2 — É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto no n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 77.° Infracção directamente constatada

1 — O superior hierárquico que presenciar ou verificar infracção disciplinar praticada nos serviços sob a sua direcção, comando ou chefia levantará ou mandará levantar auto de notícia, o qual mencionará os factos que constituírem a infracção disciplinar, o dia, a hora e o local, bem como as demais circunstâncias em que tiver sido cometida, o nome e outros elementos de identificação do funcionário ou agente visado e de testemunha ou testemunhas que possam depor sobre esses factos, juntando os documentos de que disponha ou cópias autenticadas dos mesmos e requerendo outras provas consideradas necessárias.

2 — O auto a que se refere o número anterior será assinado pela entidade que o tiver levantado ou mandado levantar e, facultativamente, pelas testemunhas e pelo funcionário ou agente visado.

3 — Poderá levantar-se um único auto por diversas infracções cometidas na mesma ocasião ou entre si relacionadas, embora sejam diversos os seus autores.

4 — Os autos levantados nos termos deste artigo serão imediatamente remetidos à entidade competente para instaurar o processo.

Artigo 78.° Processo Instaurado com base em auto de noticia

Se o processo disciplinar tiver como base auto de notícia elaborado de harmonia com o disposto no artigo 77.° e nenhumas diligências forem ordenadas ou requeridas, o instrutor deduzirá acusação dentro de 48 horas a contar da data do inicio da instrução do processo e nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 79.°

Termo da instrução

1 — Concluída a investigação, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido quem os praticou ou que está extinta a responsabilidade disciplinar, elaborará relatório no prazo de 5 dias e remetê--lo-á imediatamente, com o respectivo processo, à autoridade que o tiver mandado instaurar, propondo que se arquive.

2 — No caso contrário, deduzirá acusação no prazo de 10 dias.

SECÇÃO íi

Da acusação

Artigo 80.° Acusação

A acusação deve ser articulada e conterá a descrição dos factos integrantes da infracção, a menção das circunstâncias de modo, tempo e lugar em que tiver sido praticada e das circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes, bem como a referência aos preceitos legais infringidos e às penas aplicáveis.

Artigo 81.° Notificação da acusação

1 — Da acusação extrair-se-á cópia no prazo de 48 horas, a qual será entregue ao arguido, mediante notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção para a sua residência, marcando-lhe um prazo entre 10 e 20 dias para apresentar a defesa.

2 — Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso na 2." série do Diário da República, citando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 30, nem superior a 60 dias, a contar da data da publicação.

3 — O aviso referido no número anterior apenas deverá conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar e do prazo fixado para a apresentação da defesa.