O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JANEIRO DE 1990

709

3 — Da decisão do comandante-geral cabe recurso para o Ministro da Administração Interna.

Artigo 101.° Trâmites

Se for concedida a revisão, serão apensos ao processo disciplinar o respectivo despacho e todos os meios de prova apresentados, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que fará as diligências necessárias, nos termos dos artigos 75.° e 85.°, na parte aplicável.

Artigo 102.° Efeitos da revisão julgada procedente

1 — Julgada procedente a revisão, será revogada, no todo ou em parte, a decisão anteriormente proferida.

2 — A revogação produzirá os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do funcionário ou agente;

b) Anulação dos efeitos da pena.

3 — No caso de revogação, total ou parcial, das penas de aposentação compulsiva ou de demissão, o arguido tem direito ao reingresso no lugar que ocupava ou, não sendo tal possível, a ocupar a primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente, exercendo, transitoriamente, além do quadro e até integração neste as suas funções, sem prejuízo de terceiros.

Artigo 103.° Taxas e emolumentos

Ao processo de revisão, no que se refere a taxas e emolumentos, é aplicável o estabelecido no artigo 96.°

CAPÍTULO V Processo de averiguações

Artigo 104.° Conceito

1 — O processo de averiguações é de investigação su-maríssima, caracteriza-se pela celeridade com que deve ser organizado e destina-se à recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração de sindicância, inquérito ou processo disciplinar.

2 — Têm competência para determinar a instauração de processo de averiguações os titulares dos poderes disciplinares, nos termos do artigo 18.°

Artigo 105.° Trâmites

1 — O processo de averiguações deve seT iniciado no prazo de 24 horas a contar da entrega ao instrutor, designado nos termos do artigo 73.°, do despacho que o tiver mandado instaurar.

2 — Realizadas as averiguações indispensáveis para atingir os objectivos fixados no artigo 104.°, as quais deverão estar concluídas no prazo de 15 dias a contar da data em que tiverem sido iniciadas, o processo será apresentado à entidade que tiver ordenado a sua instauração com o relatório do instrutor, a elaborar no prazo de 3 dias, do qual constará a indicação das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e a proposta sobre o destino dos autos.

Artigo 106.°

Decisão

1 — A entidade que tiver mandado instaurar o processo, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decidirá, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:

a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 87.°;

b) A instauração de processo de inquérito, nos termos do artigo 107.°, se, verificada a existência de infracção, não estiver ainda determinado o seu autor;

c) A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infracção e determinado o seu autor.

2 — No caso de se entender que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento de um comando ou serviço, deve ser proposta ao Ministro da Administração Interna, pelo ou através do comandante-geral, a instauração de processo de sindicância.

3 — As declarações e os depoimentos escritos produzidos com as formalidades legais em processo de averiguações não têm de ser repetidos nos casos em que àquele se sigam as formas de processo referidas nos números anteriores.

CAPÍTULO VI Processos de inquérito e de sindicância

Artigo 107.° Inquérito

1 — O inquérito destina-se à averiguação de factos determinados e atribuídos, quer ao irregular funcionamento de um comando ou serviço, quer à actuação susceptível de envolver responsabilidade disciplinar de funcionário ou agente.

2 — Sem prejuízo dos poderes próprios do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar inquéritos é do comandante-geral, por sua iniciativa ou por proposta dos comandos subordinados ou dos chefes de serviços.

Artigo 108.° Sindicância

1 — A sindicância destina-se a uma averiguação geral sobre o irregular funcionamento de comando ou serviço.

2 — A competência para ordenar sindicâncias é do Ministro da Administração Interna.