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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

Artigo 126.° Não pagamento voluntário

1 — Se o arguido punido definitivamente em multa ou reposição não pagar a quantia devida no prazo de 30 dias a contar da notificação, ser-lhe-á a mesma descontada nos vencimentos, remunerações, percentagens, abonos ou pensões que haja de receber.

2 — O desconto previsto no número anterior será efectuado em prestações mensais que não excedam a quinta parte do total das importâncias que o arguido haja de receber, segundo decisão da entidade que apreciar o processo disciplinar, a qual fixará o montante de cada prestação.

Artigo 127.° Execução

1 — O disposto no artigo anterior não prejudica a execução, quando se mostre necessária, a qual seguirá os termos do processo de execução fiscal.

2 — Servirá de base à execução a certidão da decisão condenatória.

Artigo 128." Punições e recompeosas anteriores

As punições e recompensas aplicadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento entrarão em linha de conta, na determinação da classe de comportamento a que se refere o artigo 34.°, com os seguintes valores:

a) Uma transferência para outro comando ou serviço — 30;

b) Uma transferência dentro do mesmo comando ou serviço — 15;

c) Um dia de prisão — 4;

d) Um dia de detenção — 2;

é) Um dia de inactividade — 2;

f) Uma guarda ou piquete — 1;

g) Uma patrulha ou ronda — 0,5.

QUADRO ANEXO A Escalões de competência disciplinar

 

Entidades

Recompensas

Ministro da Administração Interna.

(D

Comandante-geral c 2.° comandame--geral.

(II)

Superínlendente-geral, director da ESP, director da EPP, comandante regional, comandante distrital de comando de tipo A e secretário-geral dos Serviços Sociais.

(111)

Comandante do Cl, comandante do GOE, comandante distrital dc comando de tipo B, comandante de comando dc arca ou comando equiparado, comandante distrital de comando de tipo C e comandante da Policia Municipal de Lisboa.

(IH)

Comandante de divlsfto, comandante de formação do Comando-GcraJ ou de comando de tipo A e comandante de scccflo.

(IV)

Promoção por distinção

(a) (a) (a)

(a) (a) Propõe

(a) (a)

(*) <*>

(*) Propõe

(o) Competindo para recompensar ou para propor ao escalão superior.

QUADRO ANEXO B Escaldes de competência disciplinar

Penas

Entidades

Ministro da Administração Interna.

(I)

Comandame-geraJ e 2." comandante--geral.

(11)

Superintendente-geraJ, director da ESP. director da EPP. comandante regional, comandante distrital de comando de tipo A e secretário-geral dos Serviços Sociais.

(111)

Comandante do CI, comandante do COE, comandante distrital de comando de tipo B, comandante de comando de área ou comando equiparado, comandante distrital de comando de tipo C e comandante da Policía Municipal de Lisboa.

(III)

Comandante de divisão, comandante de formação do Comando-Geral ou dc comando de tipo A e comandante de seccio.

(IV)

Repreensão verbal ou

Multa.................

Suspensão.............

Aposentação compulsiva

Cessação da comissão de serviço (b)...........

Transferência dentro do mesmo comando ou serviço (c)...........

Transferência para outro comando (c).........

(«) (a) (a) (a) (a)

(o)

(a) (a)

(a) (a) (a)

(a) (a)

(a)

Até 20 dias Até 90 dias

(a)

(A)

Até 15 días Até 60 días

(a)

<«>

Até 10 dias Até 30 dias

(o) Compélenos plena.

(o) Pena principal e pena acessória.

(c) Pena acessório.