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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

Artigo 109.° Regras especiais

Os processos de inquérito e sindicância regem-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.

Artigo 110."

Publicidade da sindicância

1 — No processo de sindicância deve o sindicante, logo que dê início à investigação, fazê-lo constar por anúncios a publicar em um ou dois jornais da localidade e por meio de editais, cuja afixação nos lugares do estilo requisitará às autoridades competentes.

2 — Nos anúncios e editais declarar-se-á que qualquer pessoa que tenha razão de queixa ou agravo contra o irregular funcionamento do comando ou serviço sindicados pode apresentar-se pessoalmente ao sindicante, nas circunstâncias de tempo e lugar que forem fixadas, ou remeter-lhe queixa escrita, pelo correio.

3 — A queixa escrita deve conter os elementos de identificação do queixoso e o reconhecimento notarial da sua assinatura, excepto se no momento da entrega daquela for exibido o bilhete de identidde do signatário do documento que a formaliza.

4 — A publicação dos anúncios é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos e a despesa inerente, para efeitos de pagamento, será documentada pelo sindicante e paga pela PSP, em caso de absolvição, e pelo arguido, em caso de condenação.

5 — A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.

Artigo 111.0

Prazo

1 — O prazo para instrução de processo de inquérito ou sindicância será o fixado no despacho que o tiver ordenado, podendo ser prorrogado sempre que as circunstâncias o aconselhem.

2 — O inquiridor ou sindicante, sempre que julgue insuficiente o prazo inicialmente fixado para a efectivação das diligências ordenadas, informará desse facto a entidade que tiver mandado instaurar o processo.

Artigo 112.° Relatório

Concluídas as diligências consideradas indispensáveis, o instrutor elaborará no prazo de 10 dias, prorrogável até ao máximo global de 30, relatório circunstanciado, do qual constarão a indicação sumária das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.

Artigo 113.° Decisão

1 — No prazo de 48 horas, o processo será remetido à entidade competente, a qual, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decidirá sobre os procedimentos a adoptar.

2 — No caso de, na sequência de processo de inquérito ou sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele pode substituir a fase de instrução deste, seguindo-se de imediato a acusação, nos termos dos artigos 80.° e seguintes.

CAPÍTULO VII Processo por falta de assiduidade

Artigo 114.° Falta de assiduidade

1 — Sempre que o funcionário ou agente deixe de comparecer ao serviço durante 5 dias seguidos ou 10 dias interpolados sem justificação, o superior hierárquico competente levantará ou mandará levantar auto por falta de assiduidade, nos termos do artigo 77.°

2 — O disposto no número anterior não impede que o comandante-geral considere, sob o ponto de vista disciplinar, justificada a ausência, se o funcionário ou agente invocar e demonstrar razões atendíveis.

Artigo 115.°

Processo

1 — O auto por falta de assiduidade servirá de base, nos termos do artigo 78.°, ao subsequente processo disciplinar, que seguirá os trâmites previstos neste Regulamento, com as especialidades estabelecidas no presente artigo.

2 — Sendo desconhecido o paradeiro do arguido, no termo do prazo da notificação por aviso publicado na 2." série do Diário da República, de harmonia com o disposto no artigo 81.°, será de imediato remetido o processo à entidade competente para decidir.

3 — Será aplicada a pena de demissão se se mostrar que a falta de assiduidade, em face da prova produzida, constitui infracção disciplinar.

4 — A decisão será publicada em ordem de serviço e notificada ao arguido por aviso publicado na 2." série do Diário da República, se continuar a ser desconhecido o seu paradeiro, podendo aquele, no prazo de 60 dias após a publicação, impugná-la ou requerer a reabertura do processo.

5 — Vindo a ser conhecido o paradeiro do arguido, a decisão ser-Ihe-á notificada pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, com a advertência de que poderá impugná-la no prazo de 30 dias ou, no mesmo prazo, requerer que se proceda à reabertura do processo.

TÍTULO V

Reabilitação

Artigo 116.° Noção

1 — O funcionário ou agente condenado a pena não expulsiva poderá ser reabilitado independentemente de revisão do respectivo processo.