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33 DE JANEIRO DE 1990

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Artigo 82.° Incapacidade física ou mental

1 — Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa, por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, poderá nomear um representante, especialmente mandatado para esse efeito.

2 — No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor imediatamente lhe nomeará um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, nos termos da lei civil.

3 — A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.

4 — Se, por motivo de alienação mental devidamente comprovada, o arguido estiver incapacitado de organizar a sua defesa, seguir-se-ão os termos previstos na legislação processual penal, com as devidas adaptações.

5 — O incidente de alienação mental do arguido poderá ser suscitado pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido ou por qualquer familiar deste.

Secção III Da defesa

Artigo 83.° Defesa

1 — A defesa do arguido constitui a resposta, na qual deverá ser requerida toda a prova, designadamente a testemunhal, com indicação dos factos sobre os quais cada testemunha deve depor.

2 — O número de testemunhas não pode exceder 20 e para cada facto não podem ser indicadas mais de 3.

3 — Para elaboração da defesa escrita pode o arguido, por si ou seu representante, consultar o processo no serviço onde estiver a ser organizado, dentro das horas normais de expediente.

Artigo 84.° Diligências de prova

1 — O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências probatórias requeridas, quando as repute manifestamente dilatórias ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido, na resposta à acusação.

2 — Do despacho que indefira o requerimento de diligências probatórias consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso para o superior hierárquico do escalão imediato, a interpor no prazo de cinco dias.

3 — O recurso previsto no número anterior subirá imediatamente nos próprios autos.

4 — A decisão que negue provimento ao recurso previsto no n.° 2 só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final.

Artigo 85.° Produção da prova oferecida pelo arguido

1 — O instrutor deverá inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo

arguido no prazo de 20 dias, o qual só poderá ser prorrogado até ao máximo de 40 dias por despacho fundamentado.

2 — Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, por despacho fundamentado, novas diligências que se mostrem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

Artigo 86.° Nulidades

1 — É insuprível a nulidade consistente na falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente identificadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2 — As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem objecto de reclamação do arguido até à decisão final.

Secção IV Decisão disciplinar

Artigo 87.° Relatório final do instrutor

1 — Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará no prazo de cinco dias relatório completo e conciso, do qual conste a cracterização material das faltas consideradas existentes, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa ou a proposta de que os autos se arquivem, por se considerar insubsistente a acusação.

2 — A entidade a quem incumbir a decisão poderá, quando a complexidade o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias.

3 — O processo, depois de relatado, será remetido no prazo de 24 horas à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para o decidir, o enviará dentro de dois dias a quem deva proferir a decisão.

Artigo 88.° Decisão

1 — A entidade competente examinará o processo e ajuizará sobre as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências, a realizar dentro do prazo que para o efeito marcar.

2 —A entidade que decidir o processo fundamentará a decisão quando discordar da proposta constante do relatório do instrutor.

3 — Quando a decisão for da competência do Ministro da Administração Interna, pode ser ouvida a Auditoria Jurídica.

Artigo 89.° Notificação da decisão

Proferida a decisão, será esta notificada, por escrito, ao arguido, observando-se o disposto nos artigos 57.° e 81.°