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31 DE JANEIRO DE 1990

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efeitos disciplinares, sem prejuízo da possibilidade de em processo disciplinar ser aplicada a pena que ao caso couber.

3 — Quando em sentença condenatória transitada em julgado proferida em processo penal for aplicada a pena acessória de demissão, arquivar-se-á o processo disciplinar instaurado contra o arguido.

Artigo 40.° Factos qualificáveis como crime de natureza pública

Quando os factos imputados ao arguido forem qualificáveis como crime de natureza pública, dar-se-á obrigatoriamente parte deles ao agente do Ministério Público competente para o exercicio da correspondente acção penal, nos termos do disposto na legislação processual penal.

Artigo 41.° Aplicação supletiva do Código Penal

Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento quanto à suspensão ou demissão por efeito de pena imposta por decisão judicial são aplicáveis as disposições do Código Penal.

Artigo 42.° Exclusão da responsabilidade disciplinar

1 — É excluída a responsabilidade disciplinar do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordem ou instrução emanada de superior hierárquico em matéria de serviço.

2 — Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento de ordem ou instrução implique a prática de crime.

CAPÍTULO II Aplicação e graduação das penas

Artigo 43.° Principio geral

Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios enunciados nos artigos seguintes, à natureza e gravidade da infracção, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido.

Secção I Penas que não invtabSzern a relação furtctonai

Artigo 44.° Repreensão

As penas de repreensão verbal e repreensão escrita são aplicáveis por faltas de que não resulte prejuízo para o serviço ou para o público.

Artigo 45.° Multa

A pena de multa é aplicável em caso de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais de que resulte prejuízo manifesto para o serviço, para a disciplina ou para o público.

Artigo 46.° Suspensão

A pena de suspensão é aplicável em caso de negligência grave, acentuado desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou de factos que afectem gravemente a dignidade e o prestígio pessoal ou da função.

Secção II Penas qua biràbiGzarn a rebtção funcional

Artigo 47.° Aposentação compulsiva e demissão

1 — As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional.

2 — As penas referidas no número anterior são aplicáveis ao funcionário ou agente que, nomeadamente:

a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções, excedendo os limites do estritamente necessário, quando seja indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros susceptíveis de ofenderem os direitos do cidadão;

b) Praticar ou tentar praticar acto previsto na legislação penal como crime contra o Estado;

c) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em local de serviço ou em público;

d) Encobrir criminosos ou prestar-lhes qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar a acção da justiça;

é) Por virtude de falsas declarações, causar prejuízo a terceiros ou favorecer o descaminho de armamento;

f) Praticar ou tentar praticar acto demonstrativo da perigosidade da sua permanência na instituição ou acto de desobediência ou insubordinação, bem como de incitamento à desobediência ou insubordinação colectiva;

g) Praticar, de forma tentada ou consumada, crime de fruto, roubo, burla, abuso de confiança, peculato, suborno, coacção ou extorsão;

h) Tomar parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer serviço do Estado;

i) Violar segredo profissional ou cometer inconfidência de que resulte prejuízo para o Estado ou para terceiros;

j) Abandonar o lugar, ausentando-se ilegitimamente por período superior a 5 dias seguidos ou 10 interpolados;