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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

d) Dar, em tempo oportuno, o devido andamento às solicitações, pretensões e reclamações que lhes sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à solução justa que devam merecer;

e) Cumprir, com diligência, as ordens dos superiores hierárquicos relativas ao serviço;

f) Não fazer uso de armas, salvo nos termos regulamentares;

g) Não reter para além do tempo indispensável objectos ou valores que lhes não pertençam;

h) Não destruir, inutilizar ou, por qualquer forma, desviar do seu destino legal artigos pertencentes ao serviço ou a terceiros;

0 Não se intrometer no serviço de outros agentes ou autoridades, prestando-lhes, no entanto, o auxílio solicitado;

j) Não consentir que outrem se apodere das armas e equipamentos que lhes tiverem sido distribuídos ou estejam a seu cargo, entregando--os prontamente sempre que um superior hierárquico lho determine;

k) Manter-se vigilantes e diligentes no seu local ou posto de serviço, por forma a contribuírem para a tranquilidade e segurança das pessoas, bens e instituições públicas ou privadas.

Artigo 10.° Dever de obediência

1 — O dever de obediência consiste em acatar e cumprir prontamente as ordens de superior hierárquico, dadas em matéria de serviço e na forma legal.

2 — No cumprimento do dever de obediência, deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Cumprir os regulamentos e as instruções relativos ao serviço;

6) Acatar prontamente as ordens transmitidas pelas sentinelas, guardas, rondas, patrulhas ou outros postos de serviço;

c) Cumprir, como estiver determinado, as penas regularmente aplicadas;

d) Ser moderados na linguagem, não se referir a superior hierárquico por forma a denotar falta de respeito, nem consentir que subordinado seu o faça;

e) Aceitar os artigos de uniforme, equipamento e armamento distribuídos nos termos regulamentares e receber os vencimentos, remunerações, percentagens e outros abonos legalmente atribuídos.

Artigo 11." Dever de lealdade

1 — O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções, subordinando a actuação aos objectivos institucionais do serviço, na perspectiva da prossecução do interesse público.

2 — No cumprimento do dever de lealdade, deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos susceptíveis de porem em perigo a ordem pública, a segurança das pessoas

e dos seus bens, o normal funcionamento das instituições democráticas e, em geral, os interesses penalmente protegidos;

6) Participar, prontamente e com verdade, aos superiores hierárquicos as faltas de serviço e quaisquer actos praticados pelos subordinados contra disposição expressa deste Regulamento;

c) Sem prejuízo do direito de petição, apresentar as suas pretensões ou reclamações por intermédio de superior hierárquico, salvo em caso de recusa a recebê-las ou a dar-lhes o destino devido.

Artigo 12.° Dever de sigilo

1 — O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente a factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das funções e que não se destinem a ser do domínio público.

2 — No cumprimento do dever de sigilo deverão os funcionários e agentes da PSP:

á) Não revelar matéria que constitua segredo de Estado ou de justiça e, nos termos da legislação do processo penal, toda a actividade respeitante à prevenção e investigação criminal, bem como à realização de diligências no âmbito de processos de contra-ordenações e de processos disciplinares;

b) Não revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional de polícia classificados com o grau de reservado ou superior, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;

c) Não divulgar os dispositivos das forças e serviços de segurança e guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso.

Artigo 13.° Dever de correcção

1 — O dever de correcção consiste em tratar com respeito e consideração o público, em geral, os seperiores hierárquicos e demais elementos da PSP.

2 — No cumprimento do dever de correcção deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Não abusar nunca dos seus poderes funcionais, nem exceder os limites do estritamente necessário, no exercício de tais poderes, quando se mostre indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros susceptíveis de restringirem os direitos do cidadão;

b) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e militares, prestando-lhes as devidas deferências;

c) Usar de moderação e compreensão para com as pessoas que se lhes dirijam, não esquecendo, especialmente em situações difíceis, que a firmeza e a decisão não podem excluir a urbanidade e a prudência;