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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

2 — A competência dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos respectivos subordinados, no quadro da cadeia hierárquica, que culmina no Ministro da Administração Interna.

3 — Relativamente aos funcionários e agentes referidos na parte final do n.° 1 do artigo 1.°, a competência disciplinar é exercida pelo comandante-geral ou, sob proposta deste, pelo Ministro da Administração Interna, nos termos dos quadros anexos ao presente Regulamento, mediante parecer prévio obrigatório do dirigente máximo do organismo em que aqueles se encontrem a prestar serviço.

Artigo 19.° Exercício da competência

1 — O superior hierárquico que considere que determinado funcionário ou agente merece punição ou recompensa que exceda a sua competência, deverá comunicar o facto ao superior hierárquico imediato, remetendo-lhe o respectivo processo para efeitos de decisão.

2 — O superior hierárquico que recompensar ou punir um elemento pertencente a outro comando deverá comunicar a este o teor da correspondente decisão.

3 — As entidades compreendidas nos escalões i, n e ih do quadro anexo B têm a faculdade de, por despacho devidamente fundamentado, atenuar, agravar ou substituir as penas impostas por si ou pelos seus subordinados, no prazo que decorre até ao início de execução das mesmas, determinado nos termos do artigo 57.°, contanto que não excedam os limites das suas competências.

4 — As entidades compreendidas nos escalões l, il e iii do quadro anexo A têm a faculdade de, com fundamento em ilegalidade ou manifesta injustiça da concessão, alterar ou anular as recompensas concedidas por si ou pelos seus subordinados, no prazo de 30 dias, contado da data da respectiva publicação, desde que não excedam as respectivas competências.

Artigo 20.° Averiguação dos factos

1 — Os factos a que possa corresponder recompensa serão sempre registados e, nos casos em que isso se justifique, constituirão objecto de averiguação sumária.

2 — Os factos a que possa corresponder pena serão sempre averiguados em processo disciplinar, sem prejuízo do disposto no artigo 61.°

CAPÍTULO II Recompensas e seus efeitos

Artigo 21.° Recompensas

1 — Para distinguir o comportamento exemplar e o zelo excepcional e para destacar actos de relevo social e profissional podem ser concedidas as seguintes recompensas:

a) Elogio;

b) Louvor;

c) Promoção por distinção.

2 — A concessão das recompensas previstas no número anterior é publicada em ordem de serviço e registada no processo individual do recompensado.

Artigo 22.°

Elogio

0 elogio destina-se a premiar os que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo, se tornem merecedores de distinção pelos seus superiores ou outras entidades.

Artigo 23.°

Louvor

1 — O louvor destina-se a galardoar actos importantes e dignos de relevo e é concedido aos funcionários e agentes que tenham demonstrado zelo excepcional no cumprimento dos seus deveres.

2 — A competência para a concessão de louvor é exercida pelas entidades e nos termos constantes do quadro anexo A.

Artigo 24.° Promoção por distinção

1 — A promoção por distinção é concedida pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral e parecer favorável do Conselho Superior de Justiça e Disciplina, mediante processo contraditório de averiguações, e destina-se a premiar elementos de excepcional competência e de elevado brio profissional, nos termos constantes do Estatuto da PSP.

2 — A promoção por distinção não implica para o recompensado a mudança de comando, ainda que naquele a que pertence não tenha vaga, excepto se houver nisso interesse para o promovido.

3 — A promoção por distinção faz cessar os efeitos de todas as penas disciplinares sofridas, embora continuem a constar da folha de matrícula.

CAPÍTULO III Penas disciplinares, sanções acessórias e seus efeitos

Artigo 25.°

Penas disciplinares

1 — As penas aplicáveis aos funcionários e agentes com funções policiais que cometerem infracções disciplinares são:

a) Repreensão verbal;

b) Repreensão escrita;

c) Multa até 30 dias;

d) Suspensão de 20 a 120 dias;

e) Suspensão de 121 a 240 dias;

f) Aposentação compulsiva;

g) Demissão.

2 — Ao pessoal dirigente ou equiparado poderá ainda ser aplicada a pena de cessação da comissão de serviço, quando se encontre nesta situação.