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31 DE JANEIRO DE 1990

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Artigo 26.° Situação de aposentação e de licença ilimitada

1 — Relativamente aos funcionários e agentes aposentados, verificam-se as seguintes especialidades:

a) A pena de suspensão é substituída pela de multa, que não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de pensão;

b) A pena de aposentação compulsiva será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de três anos;

c) A pena de demissão será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de quatro anos.

2 — Aos funcionários e agentes na situação de licença ilimitada são aplicáveis as penas previstas nas alíneas a), b), f) e g) do n.° 1 do artigo 25.°

Artigo 27.° Caracterização das penas

1 — As penas de repreensão verbal ou escrita consistem na simples chamada de atenção para a irregularidade praticada.

2 — A pena de multa é fixada em quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente ao vencimento base mensal do infractor à data da notificação do despacho condenatório.

3 — A pena de suspensão traduz-se no afastamento completo do serviço durante o período de cumprimento da pena e na perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão.

4 — A pena de cessação da comissão de serviço consiste na cessação compulsiva do exercício de cargos dirigentes ou equiparados e pode ser imposta autonomamente ou em acumulação com as penas previstas nas alíneas c) e seguintes do n.° 1 do artigo 25.°

5 — A pena de aposentação compulsiva consiste na passagem forçada à situação de aposentado, com cessação da relação funcional.

6 — A demissão traduz-se no afastamento definitivo do cargo, com cessação do vínculo funcional.

Artigo 28.° Sanção acessória

1 — Nos casos em que à infracção corresponda uma das penas previstas nas alíneas d) e e) do n.° 1 do artigo 25.° pode, acessoriamente, ser determinada a transferência do infractor, se, atenta a natureza ou gravidade do ilícito, não se puder manter no meio em que se encontra com o prestígio correspondente à função ou se mostrar incompatibilizado com esse meio.

2 — A transferência consiste no afastamento do agente ou funcionário, mediante a sua colocação, pelo prazo mínimo de um ano, sem prejuízo de terceiro, em outro serviço do mesmo comando ou em comando distrital diferente.

Artigo 29.° Outros efeitos das penas

1 — Sem prejuízo do estabelecido no presente diploma quanto à determinação da classe de comporta-

mento, as penas de multa e suspensão têm ainda os seguintes efeitos:

a) A pena de multa implica o desconto na antiguidade e na contagem do tempo para aposentação de tantos dias quantos os da multa aplicada;

b) A pena de suspensão implica a impossibilidade de promoção ou acesso durante o período de um ou dois anos, consoante a respectiva duração se situar nos limites previstos na alínea d) do n.° 1 do artigo 25.° ou nos limites previstos na alínea é) do mesmo número.

2 — A pena de suspensão determina igualmente a impossibilidade de gozar férias pelo período de um ano subsequente ao termo do respectivo cumprimento, ressalvado, contudo, o direito ao gozo do período de 10 dias no caso de suspensão por tempo não superior a 120 dias.

Artigo 30.°

Efeito especial da pena de cessação da comissão de serviço

A pena de cessação da comissão de serviço implica a impossibilidade de nova nomeação para qualquer outro cargo dirigente de conteúdo funcional análogo pelo período de seis anos, contado da data da notificação da decisão condenatória, e determina, quando for caso disso, o regresso ao quadro de origem e a colocação no exercício de outras funções compatíveis com o respectivo posto.

Artigo 31.°

Efeitos das penas de aposentação e demissão

1 — A pena de aposentação compulsiva implica as consequências estabelecidas na lei geral.

2 — A pena de demissão implica, para além das consequências estabelecidas na lei geral, a incapacidade para ser provido em cargo da PSP, ainda que por transferência de outro serviço público.

CAPÍTULO IV Classes de comportamento

Artigo 32.°

Noção

Classe de comportamento constitui um nível disciplinar atribuído aos funcionários e agentes com funções policiais que integram os quadros da PSP, em função de tempo de serviço, punições e recompensas.

Artigo 33.° Classes de comportamento

Os funcionários e agentes com funções policiais são classificados, relativamente ao seu comportamento, nas classes exemplar, 1.*, 2.", 3." ou 4.a