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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

Artigo 34." Classificação

1 — A classificação de comportamento é definida pelo coeficiente resultante da aplicação da seguinte for-

em que:

C representa o comportamento;

P representa a totalidade das punições equiparadas a dias de multa;

N representa o número de castigos;

L representa o número de recompensas equiparadas, para o efeito, segundo a correlação referida no n.° 3;

A representa o número de anos de serviço, aproximado até às centésimas;

A' representa o tempo de serviço após a última punição, referido a anos e aproximado até às centésimas.

2 — 0 valor de P é achado pelo cálculo resultante da seguinte equiparação:

Repreensão verbal — 0; Repreensão escrita — 0,5; Multa (cada dia) — 1; Suspensão (cada dia) — 2.

3 — O valor de L é achado pela seguinte correlação: Elogio — 0,5;

Louvor em ordem de serviço da unidade — 3; Louvor em ordem de serviço do Comando-Geral — 6; Louvor publicado no Diário da República — 12.

4 — As penas abrangidas por amnistia ou reabilitação não têm incidência na classe de comportamento.

5 — Os quocientes correspondem às seguintes classes de comportamento:

Exemplar — ausência de castigos ou, no caso de os ter, quando o quociente seja 0 ou inferior e todas as punições tenham sido amnistiadas;

1. * classe — quociente até 2, se não estiverem verificados os pressupostos de atribuição da classe de comportamento exemplar;

2." classe — quociente superior a 2, até 6;

3.a classe — quociente superior a 6, até 10;

4.a classe — quociente superior a 10.

6 — Ao funcionário ou agente que, estando colocado na 4.8 classe de comportamento, cometer uma infracção disciplinar é instaurado processo disciplinar para apuramento da respectiva falta e para averiguar se revela incompetência profissional, inadaptação funcional ou inidoneidade moral para o exercício da função policial, com vista à eventual aplicação do disposto no artigo 48.°

TÍTULO III

Responsabilidade disciplinar

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 35.° Sujeição ao poder disciplinar

esta não for exigida, desde a data de início do exercício de funções.

2 — A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracção disciplinar cometida no exercício da função.

Artigo 36.° Unidade e acumulação de infracções

Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 27.° e no artigo 28.°, por cada infracção, ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo, não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar.

Artigo 37.° Independência do procedimento disciplinar

1 — O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 — A absolvição ou condenação em processo-crime não impõe decisão em sentido idêntico no processo disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal e processual prevê para as sentenças penais.

3 — Sempre que o repute conveniente, a autoridade com competência disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento até que se conclua processo criminal pendente.

Artigo 38.° Efeitos da pronúncia

1 — O despacho de pronúncia ou equivalente com trânsito em julgado em processo penal por infracção a que corresponda pena de prisão superior a três anos determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória.

2 — Independentemente da forma do processo e da moldura da pena prevista, o disposto no número anterior é aplicável no caso de crimes contra o Estado.

3 — Dentro de 24 horas após o trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, a secretaria do tribunal por onde correr o processo deve entregar, por termo nos autos, certidão daquele ao Ministério Público, a fim de ser remetida de imediato ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

4 — Os magistrados judiciais e do Ministério Público devem velar pelo cumprimento do preceituado no número anterior.

5 — A perda de um sexto do vencimento base será reparada no caso de absolvição ou amnistia concedida antes da condenação, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar.

Artigo 39.° Efeitos da condenação em processo penal

1 — Quando o arguido pela prática de um crime for funcionário ou agente da PSP, será sempre observado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, no caso de vir a verificar-se condenação definitiva.

2 — A entidade competente ordenará a imediata execução das decisões penais que imponham ou produzam

1 — Os funcionários e agentes policiais ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse ou, se