O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JANEIRO DE 1990

697

d) Adoptar sempre procedimentos justos e ponderados, linguagem correcta e atitudes firmes e serenas;

e) Identificar-se prontamente, mediante exibição do cartão policial, sempre que isso lhes seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade, mesmo que se encontrem uniformizados;

f) Usar de moderação e compreensão no trato com os subordinados, tanto em serviço como fora dele, procurando impor-se ao respeito e estima dos mesmos através de um comportamento justo.

Artigo 14.° Dever de assiduidade

1 — O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.

2 — No cumprimento do dever de assiduidade deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Não faltar ao serviço;

6) Não se ausentar, sem prévia autorização, do posto de serviço ou de local onde, por motivos funcionais, devam permanecer.

Artigo 15.° Dever de pontualidade

1 — O dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço dentro das horas legalmente determinadas.

2 — No cumprimento do dever de pontualidade deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Apresentar-se, nos dias e horas determinados nos termos regulamentares, no posto de serviço para que estiverem designados;

b) Comparecer na unidade, comando ou serviço a que pertençam sempre que chamados por motivos funcionais ou quando circunstâncias especiais o exijam, designadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade.

Artigo 16.° Dever de aprumo

1 — O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflictam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da corporação.

2 — No cumprimento do dever de aprumo deverão os funcionários e agentes da PSP:

d) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e apresentar-se devidamente uniformizados e equipados, sempre que necessário;

b) Manter em formatura uma atitude firme e correcta;

c) Tratar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento ou qualquer outro material que lhes tenha sido distribuído ou esteja a seu cargo;

d) Não actuar, quando uniformizados, em quaisquer espectáculos públicos sem autorização superior, nem assistir a eles, sempre que isso possa afectar a sua dignidade pessoal ou funcional;

e) Não criar situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade, isenção e objectividade do desempenho do cargo, nomeadamente através da contracção de dividas ou da assunção de compromissos que não possam normalmente satisfazer;

f) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao decoro da corporação;

g) Evitar actos ou comportamentos que possam prejudicar o vigor e a aptidão física ou intelectual, nomeadamente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como o consumo de quaisquer outras substâncias nocivas à saúde;

h) Cultivar a boa convivência, a solidariedade e a camaradagem entre os funcionários e agentes da corporação;

i) Não frequentar em serviço casas de jogo ou estabelecimentos congéneres nem ingerir bebidas alcoólicas;

j) Não conviver, acompanhar ou travar relações de familiaridade com indivíduos que, pelos seus antecedentes policiais ou criminais, estejam sujeitos a vigilância policial;

k) Não alterar o plano de uniforme e não usar distintivos que não pertençam à sua graduação nem insígnias ou condecorações não superiormente autorizadas:

I) Não utilizar a sua condição de agente policial para quaisquer fins publicitários; m) Não praticar em serviço qualquer acção ou omissão que possa constituir ilícito criminal, contravencional ou contra-ordenacional.

Artigo 17.° Deveres especiais

Constituem ainda deveres inerentes à especificidade das atribuições institucionais da PSP os constantes das demais leis estatutárias da corporação e da legislação sobre segurança interna.

TÍTULO II

Competência disciplinar

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 18.° Titularidade dos poderes disciplinares

1 — A competência disciplinar para julgamento de infracções, imposição de penas ou concessão de recompensas pertence às entidades hierarquicamente competentes, de harmonia com os quadros anexos ao presente Regulamento.