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9 DE FEVEREIRO DE 1990

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Artigo 6.°

1 — .....................................

2- .....................................

3 — Obra divulgada é a que foi licitamente trazida ao conhecimento público por quaisquer meios, como sejam a representação da obra dramática, dramático-musical ou cinematográfica, a execução da obra musical, a recitação pública de obra literária, a transmissão e a radiodifusão, a construção de obra de arquitectura ou de obra plástica incorporada na arquitectura ou no espaço urbano, e a exposição de qualquer obra artística ou a sua publicação em livros ou apresentação através dos meios de comunicação social.

Artigo 7.°

1 — Não constituem objecto de protecção:

a)....................................

b) Os requerimentos, alegações, queixas ou outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos, bem como as decisões judiciais, administrativas ou outras que sobre eles recaiam;

c) ....................................

cf)....................................

2— .....................................

3 — .....................................

4—.....................................

Artigo 10.°

1 — .....................................

2— .....................................

3 — Caso a obra tenha sido adquirida, o autor ou os seus sucessores têm o direito de exigir do seu adquirente que o suporte material da obra se mantenha em bom estado de conservação e de exigir a sua reparação ou restauro, quando a obra apresentar claros sinais de deterioração física ou de degradação no plano estético, desde que esteja inserida num espaço público.

Artigo 14.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 174.°, a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional, quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado.

2 — Na falta de convenção escrita, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita em cumprimento de dever funcional ou de contrato de trabalho pertence ao seu criador intelectual.

3 — (Redacção do anterior n.0 4.)

Artigo 56.°

rado, o autor goza durante toda a vida do direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a genuidade e integridade desta, opondo-se à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor.

2 —......................................

. Artigo 60.° Modificação de projecto arquitectónico ou de obra plástica

1 — O autor de projecto de arquitectura ou de obra plástica, executada por outrem e incorporada na arquitectura, tem o direito de fiscalizar a construção em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto de que é autor.

2 —......................................

3 —......................................

Artigo 73.° Representantes do autor

1 — As associações e organismos nacionais ou estrangeiros constituídos para gestão do direito do autor desempenham essa função como representantes dos respectivos titulares e agem em nome destes, resultando a representação da simples qualidade de sócio ou aderente ou da inscrição como beneficiário dos respectivos serviços.

2 — As associações e organismos constituídos nos termos do n.° 1 têm legitimidade para agir em juízo, civil ou criminalmente, em todos os casos de violação ou ameaça de violação dos direitos consignados neste Código.

Artigo 82.°

Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras

1 — No preço da venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos òu outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se incluir-se-á uma quantia destinada a fomentar as actividades culturais e a beneficiar os autores, os artistas, os editores e os produtores fonográficos e videográficos.

2 — A fixação do montante da quantia referida no número anterior, sua cobrança e afectação serão definidas por lei.

3 — O disposto no n.° 1 deste artigo não se aplica quando os aparelhos e suportes ali mencionados sejam adquiridos por organismos de comunicação áudio-visual ou produtores de fonogramas e videogramas, exclusivamente para as suas próprias produções, ou por organismos que o auxiliem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos, visuais ou auditivos.

1 — Independentemente dos direitos de carácter patrimonial e ainda que os tenha alienado ou one-