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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

2 — 0 regime de direito público de que beneficiam as autarquias locais para prestação de serviços públicos pode ser por estas delegado nas empresas públicas ou de capitais públicos constituídas nos termos deste diploma, desde que tal conste expressamente dos estatutos, nos quais se terão também de definir, nesse caso, as prorrogativas do pessoal da empresa que exerça funções de autoridade.

Artigo 7.° Denominação

A denominação das empresas a que se refere este diploma deverá ser acompanhada da indicação da sua natureza municipal, intermunicipal ou regional (EM, EIM ou ER).

Artigo 8.° Intervenção dos trabalhadores

Os estatutos deverão prever o respeito pela intervenção democrática dos trabalhadores na vida da empresa, de acordo com os direitos das comissões de trabalhadores regulados na respectiva lei.

CAPÍTULO II Empresas públicas

Artigo 9.° Órgãos das empresas

1 — São órgãos sociais das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 — O mandato dos titulares dos órgãos sociais é coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à efectiva substituição.

Artigo 10.° Conselbo de administração

1 — O conselho de administração é o órgão de gestão da empresa, composto por um presidente e por dois ou quatro vogais, dos quais, respectivamente, um ou dois poderão ser designados sem funções executivas.

2 — Compete à câmara municipal, ao conselho de administração da associação de municípios ou junta regional da região administrativa, conforme os casos, a nomeação e a exoneração do presidente e demais membros do conselho de administração da empresa.

3 — Um dos membros do conselho de administração deverá ser um representante dos trabalhadores, eleito nos termos da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.

Artigo 11.° Competência do conselho de administração

1 — Ao conselho de administração compete:

a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que

não caibam na competência atribuída a outros órgãos da empresa;

b) Adquirir, vender ou por outra forma, alienar ou onerar direitos ou bens móveis e imóveis;

c) Estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre ò pessoal e sua remuneração;

d) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer.

2 — 0 conselho de administração poderá delegar numa ou mais comissões executivas, permanentes ou eventuais, compostas por alguns dos seus membros com funções executivas ou em comissões especiais constituídas por algum ou alguns dos seus membros e por empregados da empresa, algum ou alguns dos seus poderes que lhe são conferidos pelo número anterior, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.

Artigo 12.° Presidente do conselho de administração

1 — Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:

á) Representar a empresa em juízo ou fora dele;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Exercer voto de qualidade;

d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 — Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.

Artigo 13.° Requisitos das deliberações

1 — O conselho de administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente ou por dois administradores.

2 — 0 conselho de administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros em exercício, salvo por motivo de urgência, como tal expressamente reconhecida pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração passada a outro administrador.

3 — As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem legalmente os substituir, voto de qualidade.

Artigo 14.° Forma de obrigar a empresa

A empresa obriga-se:

á) Pela assinatura do presidente ou de quem legalmente o substituir e de outro membro do conselho de administração;

b) Pela assinatura de qualquer dos membros do conselho de administração em assuntos de mero expediente.