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9 DE FEVEREIRO DE 1990

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Artigo 31.° Princípios de gestão

A gestão das empresas visa assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro, contribuindo simultaneamente para o desenvolvimento municipal, intermunicipal ou regional, assegurando o respeito pelos contratos-programa celebrados com os entes autárquicos respectivos.

Artigo 32.° Instrumentos previsionais

A gestão económica das empresas municipais, intermunicipais ou regionais é disciplinada, pelo menos, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

cr) Planos de actividade plurianuais;

b) Planos de actividade e orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração e investimento.

c) Contratos-programa, quando os houver.

Artigo 33.° Plano de actividade e orçamento anual

1 — As empresas municipais, intermunicipais ou regionais prepararão para cada ano económico, planos de actividade e orçamentos anuais de exploração e investimento, individualizando, pelo menos, os de exploração e investimento.

2 — Estes instrumentos previsionais deverão explicitar a forma como procuram concretizar os planos plurianuais, referindo, nomeadamente, os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento, os resultados e a balança previsional.

3 — Os planos de actividade e os orçamentos serão remetidos ao órgão executivo da respectiva autarquia até 30 de Outubro do ano anterior aquele a que respeitem, podendo este solicitar, no prazo de 15 dias, todos os esclarecimento que julgue necessários.

4 — Os planos de actividade e os orçamentos dos municípios, associações de municípios e regiões administrativas a submeter pelos respectivos órgãos executivos à apreciação dos órgãos deliberativos serão acompanhados de um anexo informativo contendo os planos de actividade e o orçamento das empresas públicas por eles ciiadas.

Artigo 34.° Contratos-programa

1 — Os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas, sempre que pretendam que as empresas prossigam objectivos sectoriais, realizem investimentos de rentabilidade não demonstrada ou adoptem preços políticos, celebrarão ou autorizarão a celebração de contratos-programa, nos quais serão acordadas as condições a que as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados.

2 — Os contratos-programa integrarão o plano de actividades das empresas que neles sejam parte para o período a que respeitem.

3 — Dos contratos-programa constarão obrigatoriamente o montante dos subsídios e das indemnizações compensatórias que as empresas terão direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.

Artigo 35.° Amortizações, reintegrações e reavaliações

A amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efectivadas nos termos da lei, segundos os critérios aprovados pela respectiva tutela, de acordo com o disposto no artigo 17.°

Artigo 36.° Reservas, contabilidade e prestação de contas

A constituição de reservas, a elaboração da contabilidade, os documentos a apresentar e os prazos para prestação de contas serão regulados de acordo com o disposto nos respectivos estatutos e na lei, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto para a generalidade das empresas públicas.

Artigo 37.° Participação nos lucros

O remanescente dos resultados líquidos apurados em cada exercício pelas empresas municipais, intermunicipais e regionais será entregue à autarquia ou às entidades detentoras do capital social da empresa, após dedução da parte desses excedentes a reter na empresa, nos termos dos artigos 35.° e 36.°

CAPÍTULO V Pessoal

Artigo 38.° Estatuto do pessoal e regime de previdência

1 — O estatuto do pessoal baseia-se no regime do contrato individual de trabalho, sendo a contratação colectiva regulada pela lei geral.

2 — O regime de previdência do pessoal das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é o das empresas privadas.

Artigo 39.° Comissões de serviço

Os estatutos das empresas municipais, intermunicipais e regionais poderão prever a possibilidade de, para o exercício de funções de carácter específico, se recorrer a funcionários e trabalhadores em comissão de serviço, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril.