O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

820

II SÉRIE-A — NÚMERO 19

CAPÍTULO VI Regime fiscal da empresa e do seu pessoal

Artigo 40.° Regime fiscal da empresa

As empresas municipais, intermunicipais e regionais são sujeitas a tributação directa e indirecta, nos termos gerais.

Artigo 41.° Regime fiscal do pessoal

O pessoal das empresas municipais, intermunicipais e regionais fica sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações pagas aos trabalhadores das empresas privadas.

CAPÍTULO VII Extinção das empresas

Artigo 42.° Extinção e liquidação

1 — A extinção das empresas municipais, intermunicipais e regionais é da competência dos órgãos a quem coube a sua criação.

2 — A extinção pode visar a reorganização das actividades da empresa, mediante a sua cisão ou a fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.

3 — As formas de extinção das empresas são unicamente as previstas na lei para as empresas públicas em

geral, não lhes sendo aplicável as regras sobre dissolução e liquidação de sociedades nem os institutos da falência e insolvência.

CAPÍTULO VIII Disposições diversas

Artigo 43." Tribunais competentes

1 — Salvo o disposto no número seguinte, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte uma empresa municipal, intermunicipal ou regional.

2 — O julgamento do contencioso de anulação dos actos definitivos e executórios dos órgãos das empresas sujeitas a um regime de direito público, nos termos do n.° 2 do artigo 6.°, bem como o julgamento das acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos e dos contratos-programa celebrados por essas mesmas empresas, competem aos tribunais administrativos.

Artigo 44.° Serviços municipalizados

1 — Os serviços municipalizados podem ser transformados em empresas públicas, sujeitas ao disposto neste diploma.

2 — A sua transformação não pode acarretar quaisquer perdas de direitos ou regalias por parte do seu pessoal.

8 de Fevereiro de 1990. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — António Guterres — Armando Vara — João Rui Almeida — Alberto Martins.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legai n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por linha de anúncio, 104S.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 60$00

"VER DIÁRIO ORIGINAL"