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9 DE FEVEREIRO DE 1990

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Artigo 15.° Conselho fiscal

1 — O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos em lista pela assembleia municipal, pela assembleia intermunicipal ou pela assembleia regional, conforme os casos, segundo o método proporcional de Hondt.

2 — O conselho fiscal poderá fazer-se assistir por auditor especialmente contratado com a categoria de revisor oficial de contas.

3 — As funções dos membros do conselho fiscal são acumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.

Artigo 16.° Corcpelências do conselho fiscal

Ao conselho fiscal compete, nomeadamente:

a) Fiscalizar a gestão da empresa e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa, tendo em vista, designadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais e nos contratos-programa;

b) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa;

c) Enviar à câmara municipal, ao conselho administrativo das associações de municípios ou à junta regional relatórios, nos termos previstos nos respectivos estatutos, informando sobre a situação económica e financeira da empresa e referindo, de modo sucinto, a forma de cumprimento dos contratos-programa, quando os houver;

d) Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;

e) Examinar a contabilidade da empresa e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

J) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa.

Artigo 17.° Tutela

1 — A tutela das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é exercida, respectivamente, pelas câmaras municipais, conselhos administrativos e juntas regionais e compreende os poderes de:

a) Definir os objectivos básicos a prosseguir pela empresa, designadamente para efeitos de preparação dos planos de actividade e dos orçamentos;

b) Autorizar os actos que pelos estatutos estejam sujeitos a aprovação tutelar e, supletivamente, os seguintes:

1) Os critérios de amortização, reintegração, reavaliação e constituição de provisões;

2) Os documentos de prestação de contas e de aplicação dos resultados;

3) A contratação de empréstimos por prazo superior a um ano;

4) a aquisição e a venda de imóveis de valor superior a 5000 contos;

c) Exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade da empresa;

d) Exercer qualquer outra forma de tutela que lhe seja expressamente conferida pela lei ou pelos estatutos;

e) Instaurar inspecções ou inquéritos ao funcionamento das empresas ou a certos aspectos destas.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes da tutela administrativa inspec-tiva exercida nos termos da lei geral.

Artigo 18.° Responsabilidade civil, pecai e disciplinar

1 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais respondem civilmente perante terceiros pelos actos e omissões do seus administradores nos mesmos termos em que comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.

2 — Os titulares de qualquer dos órgãos respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos das empresas.

CAPÍTULO III

jíxpresas de capitais públicos e empresas de capitais maioritariamente públicos

Artigo 19.° Órgãos sociais

1 — São órgãos sociais das empresas de capitais públicos e maioritariamente públicos a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 — O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos, coincidente com o dos titulares dos órgãos das autarquias, salvo disposição diversa constante dos estatutos das empresas já constituídas.

Artigo 20.° Assembléia geral

1 — A assembleia geral é formada por representantes dos detentores do capital social da empresa.

2 — Nenhum detentor de capital pode fazer-se representar por mais de um representante.

3 — O município, a associação de municípios ou a região administrativa, conforme os casos, são representados pelo presidente do respectivo órgão executivo ou por outro elemento desse órgão com delegação de competências.

4 — Cada representante do capital social tem direito a um número de votos correspondente à proporção da respectiva participação no capital.