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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

Artigo 21.° Competência da assembleia geral

1 — Compete à assembleia geral:

a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do conselho fiscal e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício;

b) Eleger a mesa da assembleia geral, os administradores e os membros do conselho fiscal;

c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capitarei) Autorizar a aquisição e alienação de imóveis,

e bem assim investimentos, uns e outros de valor superior a 20% do capital social;

e) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;

f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

2 — As deliberações serão tomadas por número de votos que representem a maioria do capital social.

Artigo 22.° Conselho de administração

1 — O conselho de administração tem a composição estabelecida nos n.os 1 e 3 do artigo 10.°

2 — Compete à assembleia geral a nomeação e exoneração do presidente e demais membros do conselho de administração.

Artigo 23.° Norma remissiva

1 — À competência do conselho de administração, ao presidente do conselho de administração, aos requisitos das deliberações e à forma de obrigar a empresa aplica-se o estabelecido, respectivamente, nos artigos 11.°, 12.°, 13.° e 14.° da presente lei.

2 — O disposto no número anterior aplica-se sem prejuízo do estabelecido quanto a empresas já constituídas.

Artigo 24.° Conselho fiscal

0 conselho fiscal é eleito pela assembleia geral e tem a composição, o estatuto e as funções definidas nos artigos 15.° e 16.° da presente lei.

Artigo 25.° Tutela

1 — A tutela das empresas de capitais públicos e maioritariamente públicos municipais, intermunicipais ou regionais é exercida, respectivamente, pelas câmaras municipais, conselhos administrativos e juntas regionais, nos termos do artigo 17.°

2 — 0 disposto no n.° 1 só se aplica quanto às empresas em que o município, a associação de municípios ou a região administrativa participem com a maioria do capital.

Artigo 26.° Responsabilidade civil, penal e disciplinar

Às empresas de capitais públicos ou maioritariamente públicos aplica-se o regime previsto no artigo 18.°

CAPÍTULO IV Património, finanças e formas de gestão

Artigo 27.° Gestão patrimonial e financeira

1 — O património privativo das empresas municipais, intermunicipais ou regionais é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.

2 — As empresas podem dispor dos bens que integram o seu património nos termos do presente diploma e dos respectivos estatutos.

3 — Pelas dívidas das empresas responde apenas o respectivo património.

Artigo 28.°

Capital estatutário

1 — As dotações e outras entradas patrimoniais destinadas a responder a necessidades da empresa são escrituradas em conta especial designada «Capital estatutário».

2 — O capital estatutário pode ser aumentado por força de entradas patrimoniais previstas no número anterior ou mediante incorporação de reservas.

3 — As alterações do capital estatutário dependem de aprovação do órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos, sempre que exista situação de participação maioritária por parte daquelas entidades.

Artigo 29.° Receitas

Constituem receitas das empresas municipais, intermunicipais ou regionais:

á) As resultantes da sua actividade;

b) O rendimento dos bens próprios;

c) As comparticipações, as dotações e os subsídios que lhes sejam destinados;

d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

é) Doações, heranças ou legados;

f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhes devam pertencer.

Artigo 30.° Empréstimos

As empresas municipais, intermunicipais ou regionais podem contrair empréstimos, a curto, médio e longo prazos, bem como emitir títulos de crédito representativos dos empréstimos por elas contraídos.