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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

Artigo 175.°-C Adaptações

Salvo convenção em contrário, o autor de um programa de computador que haja transmitido a terceiro os respectivos direitos não pode opor-se às modificações que se mostrem necessárias à sua utilização pelo transmissário, nos limites da autorização concedida.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 1990. — Os Deputados do PS: Edite Estrela — António Guterres — Alberto Martins — Arons de Carvalho — Armando Vara — Carlos Luís — Rui Vieira — António Barreto — Henrique Carmine — António Braga e mais um subscritor.

PROJECTO DE LEI N.° 4767V

BASES DAS EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E REGIONAIS

A criação de empresas municipais, intermunicipais e regionais é um instrumento fundamental para as autarquias poderem corresponder às aspirações das populações que representam.

A criação de empresas municipais está legalmente prevista desde 1977. A competência das assembleias municipais para autorizarem a criação de empresas públicas municipais e a participação do município em empresas de âmbito municipal ou regional que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições definidas para o município está hoje prevista nas alíneas g) e A) do n.° 2 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março.

Procurámos ter presente que a finalidade a prosseguir é gerir, numa base empresarial, alguns serviços decorrentes das atribuições das autarquias locais. Considerámos igualmente a possibilidade de as autarquias municipais e regionais criarem ou participarem em empresas de capitais públicos ou maioritariamente públicos que prossigam escopo no âmbito das respectivas atribuições.

Valorizaram-se, assim, por inteiro as várias formas de iniciativa empresarial recorríveis pelas autarquias.

Tivemos também preocupação em compatibilizar uma gestão eficaz e rentável das empresas cujos lucros, como se prevê, revertem para as autarquias respectivas, com a prossecução dos interesses que justificam a sua criação.

As empresas municipais, intermunicipais e regionais estão, como não poderia deixar de ser, sujeitas aos objectivos básicos definidos pelos órgãos de tutela.

Mas a gestão quotidiana não nos parece que deva estar sujeita a orientações concretas ou genéricas dos órgãos de tutela, não lhe devendo caber a aprovação dos instrumentos previsionais.

Afigura-se-nos que os poderes de fiscalização do conselho fiscal, com a composição que propomos, e o direito do conselho fiscal de receber toda a informação que pretenda asseguram uma forma adequadamente transparente na gestão das empresas.

A celebração de contratos-programa permitirá orientar a acção das empresas para os objectivos considerados prioritários, estabelecer preços sociais ou realizar os investimentos essenciais. Tal tipo de contrato permite também estabelecer as indemnizações compensatórias e os subsídios a que as empresas têm direito, com o que se ganha eficácia e transparência. Assegurar uma certa margem de autonomia de gestão das empresas num quadro claramente definido é a única forma de nesta sede se evitar que elas possam ser utilizadas pelas autarquias para ultrapassar limitações legais (controlo da assembleia municipal, pessoal, empréstimos, etc).

Tivemos em conta na elaboração deste projecto a lei de bases das empresas públicas, cuja qualidade técnica é unanimente reconhecida e que é, alias, de aplicar subsidiariamente a estas empresas.

Por isso mesmo procurámos não sobrecarregar demasiado este diploma com normas que não exigem uma particular adaptação, deixando também uma certa liberdade de configuração do estatuto destas empresas que permita uma certa flexibilidade na sua elaboração.

Tivemos em conta o relatório elaborado relativamente ao projecto de lei n.° 319/V, adoptando tudo aquilo que nos pareceu adequado.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do PS abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capitulo I — Princípios gerais:

Artigo 1." — Âmbito e natureza.

Artigo 2.° — Personalidade e capacidade jurídica.

Artigo 3.° — Direito aplicável.

Artigo 4.° — Criação.

Artigo 5.° — Forma de constituição.

Artigo 6.° — Estatutos.

Artigo 7.° — Denominação.

Artigo 8." — Intervenção dos trabalhadores.

Capitulo II — Empresas públicas:

Artigo 9." — órgãos das empresas.

Artigo 10.° — Conselho de administração.

Artigo II.0 — Competência do conselho de administração.

Artigo 12.° — Presidente do conselho de administração.

Artigo 13.° — Requisitos das deliberações.

Artigo 14.° — Forma de obrigar a empresa.

Artigo 15." — Conselho fiscal.

Artigo 16.° — Competência do conselho fiscal.

Artigo 17.° — Tutela.

Artigo 18." — Responsabilidade civil, penal e disciplinar.

Capitulo III — Empresas de capitais públicos e empresas de capitais maioritariamente públicos:

Artigo 19.° — Órgãos sociais.

Artigo 20.° — Assembleia geral.

Artigo 21.° — Competência da assembleia geral.

Artigo 22.° — Conselho de administração.

Artigo 23.° — Norma remissiva.

Artigo 24." — Conselho fiscal.

Artigo 25.° — Tutela.

Artigo 26." — Responsabilidade civil, penal e disciplinar.

Capitulo IV — Património, finanças e formas de gestão:

Artigo 27." — Gestão patrimonial e financeira.

Artigo 28." — Capita] estatutário.

Artigo 29." — Receitas.

Artigo 30.0 — Empréstimos.

Artigo 31." — Principios de gestão.

Artigo 32.° — Instrumentos previsionais.

Artigo 33.° — Plano de actividade e orçamento anual.

Artigo 34.° — Contratos-programa.

Artigo 35.° — Amortizações, reintegrações e reavaliações.

Artigo 36." — Reservas, contabilidade e prestação de contas.

Artigo 37." — Participação nos lucros.