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14 DE FEVEREIRO DE 1990

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Convencidos de que a presente Convenção facilitará a transferência, com toda a segurança, de materiais nucleares;

Sublinhando igualmente a importância de que se reveste a protecção física dos materiais nucleares que são usados, armazenados e transportados em território nacional;

Reconhecendo a importância da protecção física eficaz dos materiais nucleares utilizados para fins militares e entendendo que tais materiais são e continuarão a ser objecto de uma protecção física rigorosa,

acordaram no seguinte:

Artigo 1."

Para efeitos da presente Convenção:

o) Por «materiais nucleares» denominam-se: o plutónio, excepto aquele cuja concentração isotópica em plutónio 238 ultrapassa 80%; o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos 233 ou 233; o urânio contendo a mistura de isótopos que ocorre na Natureza, para além daquele que se encontre na forma de minério ou de resíduo de minério; qualquer material contendo um ou mais elementos anteriormente citados;

6) «Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233» significa o urânio contendo ou o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em quantidade tal que a relação entre a soma destes dois isótopos e o isótopo 238 seja superior à relação entre o isótopo 235 e o isótopo 238 que ocorre na Natureza;

c) «Transporte nuclear internacional» significa o transporte de uma remessa de materiais nucleares por qualquer meio de transporte destinado a ultrapassar as fronteiras do território do Estado em que tem origem, desde a sua partida de uma instalação do expedidor, nesse Estado, até à sua chegada a uma instalação do destinatário, no território do Estado de destino.

Artigo 2.°

1 — A presente Convenção aplica-se aos materiais nucleares utilizados para fins pacíficos enquanto em regime de transporte internacional.

2 — Com excepção do disposto nos artigos 3.° e 4.° e no n.° 3 do artigo 5.°, a presente Convenção aplica--se igualmente aos materiais nucleares para fins pacíficos, enquanto usados, armazenados e transportados em território nacional.

3 — Independentemente dos compromissos expressamente assumidos pelos Estados Partes nos artigos mencionados no n.° 2, no que se refere os materiais nucleares para fins pacíficos, enquanto usados, armazenados e transportados em território nacional, nada na presente Convenção será interpretado como limitando os direitos soberanos de um Estado no que respeita à utilização, armazenagem e transporte de tais materiais nucleares no território nacional.

Artigo 3.°

Cada Estado Parte tomará as necessárias disposições, em conformidade com a sua legislação nacional e em consonância com o direito internacional, para que, sempre que tal seja exequível, no decurso de um transporte nuclear internacional, os materiais nucleares que se encontrem no seu território ou a bordo de um navio ou de um avião sob a sua jurisdição, desde que tal navio ou avião participe no transporte com destino ou proveniente desse Estado, sejam protegidos de acordo com os níveis enunciados no anexo i.

Artigo 4.°

1 — Cada Estado Parte não exportará nem autorizará a exportação de materiais nucleares desde que não tenha recebido garantias de que tais materiais serão protegidos, durante o transporte nuclear internacional, em conformidade com os níveis enunciados no anexo i.

2 — Cada Estado Parte não importará nem autorizará a importação de materiais nucleares provenientes de um Estado que não seja parte nesta Convenção, a menos que tenha recebido garantias de que tais materiais serão protegidos, durante o transporte nuclear internacional, em conformidade com os níveis enunciados no anexo i.

3 — Um Estado Parte não autorizará o trânsito pelo seu território, por via terrestre, por vias navegáveis internas ou através dos seus aeroportos ou portos marítimos, de materiais nucleares entre Estados que não sejam partes da Convenção, a menos que tenha recebido garantia de que, na medida do possível, tais materiais serão protegidos, durante o transporte internacional, em conformidade com os níveis enunciados no anexo l.

4 — Cada Estado Parte aplicará, em conformidade com a sua legislação nacional, os níveis de protecção física enunciados no anexo i aos materiais nucleares transportados de uma parte desse Estado para outra parte do mesmo Estado utilizando as águas internacionais ou o espaço aéreo internacional.

5 — O Estado Parte responsável por receber as garantias de que os materiais nucleares serão protegidos segundo os níveis enunciados no anexo i, em conformidade com os n.05 1 a 3 deste artigo, identificará e informará previamente os Estados pelos quais tais materiais transitarão por via terrestre ou por vias navegáveis internas, bem como aqueles em cujos aeroportos ou portos marítimos estejam previstas escalas.

6 — A responsabilidade na obtenção das garantias enunciadas no n.° 1 pode ser transferida, por mútuo acordo, para o Estado Parte que participa no transporte na qualidade de Estado importador.

7 — Nada no presente artigo será interpretado como afectando, de qualquer forma, a soberania e a jurisdição territoriais de um Estado, nomeadamente sobre o seu espaço aéreo e as suas águas territoriais.

Artigo 5.°

1 — Cada Estado Parte designará e informará aos outros Estados Partes, directamente ou por intermédio da Agência Internacional de Energia Atómica, qual a sua autoridade nacional e os correspondentes encarregados de assegurar a protecção física dos materiais nu-