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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

cleares e de coordenar as operações de recuperação e de intervenção em caso de desvio, de utilização ou de alterações ilícitos de materiais nucleares, ou em caso de credível ameaça de um desses actos.

2 — No caso de furto, roubo ou de qualquer outra obtenção ilícita de materiais nucleares, ou de credível ameaça de um desses actos, os Estados Partes deverão, de acordo com a sua legislação nacional, fornecer cooperação e auxílio, de todas as formas possíveis, com vista à recuperação e protecção de tais materiais, a qualquer Estado que o solicite. Especialmente:

a) Um Estado Parte tomará as medidas necessárias para informar, logo que possível, aos outros Estados que lhe pareçam interessados a ocorrência de qualquer furto, roubo ou outra obtenção ilícita de materiais nucleares, ou de credível ameaça de um desses actos, e para informar, quando necessário, as organizações internacionais;

b) Quando necessário, os Estados Partes interessados trocarão informações entre si ou com as organizações internacionais a fim de proteger os materiais nucleares ameaçados, verificar a integridade dos contentores de expedição ou recuperar os materiais nucleares ilicitamente desviados e deverão:

0 Coordenar os seus esforços por via diplomática ou outras vias acordadas;

/'O Fornecer assistência, se para tal forem solicitados;

iii) Assegurar a restituição dos materiais nucleares roubados ou em falta, em sequência dos factos anteriormente mencionados.

As formas de implementação desta cooperação serão determinadas pelos Estados Partes interessados.

3 — Os Estados Partes cooperarão entre si e consul-tar-se-ão, sempre que necessário, directamente ou por intermédio de organizações internacionais, com vista à obtenção de pareceres sobre a concepção, a manutenção e a melhoria dos sistemas de protecção física dos materiais nucleares no decurso de transportes internacionais.

Artigo 6.°

1 — Os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas, compatíveis com a sua legislação nacional, de modo a proteger o carácter confidencial de todas as informações que recebam, a título confidencial, de um outro Estado Parte, em virtude das disposições da presente Convenção, ou por ocasião da sua participação numa actividade executada em aplicação da presente Convenção. Sempre que Estados Partes comuniquem confidencialmente informações a organizações internacionais, serão tomadas medidas para assegurar o carácter confidencial de tais informações.

2 — Os Estados Partes não são obrigados por esta Convenção a fornecer informações que a sua legislação nacional não permita comunicar ou que comprometam a sua segurança nacional ou a protecção física dos materiais nucleares.

Artigo 7.°

1 — A prática intencional de um dos actos seguintes:

a) Receber, deter, utilizar, ceder, alterar, alienar ou dispersar materiais nucleares, sem autorização legal e provocando ou podendo provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou danos consideráveis em bens;

b) Furto ou roubo de materiais nucleares;

c) Desvio ou qualquer outra apropriação fraudulenta de materiais nucleares;

d) Exigência de entrega de materiais nucleares por ameaça, recurso à força ou qualquer outra forma de intimidação;

e) Ameaça:

0 De utilizar materiais nucleares para provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou causar danos consideráveis em bens;

ii) De cometer uma das infracções descritas na alínea b) a fim de coagir uma pessoa singular ou colectiva, uma organização internacional ou um Estado a praticar ou a abster-se de praticar um acto;

f) Tentativa de cometer uma das infracções descritas nas alíneas a), b) ou c); e

g) Participação numa das infracções descritas nas alíneas a) a f)\

é considerada, por cada Estado Parte, como uma infracção punível pelo seu direito nacional.

2 — Cada Estado Parte aplicará às infracções previstas no presente artigo sanções apropriadas, tendo em conta a gravidade da sua natureza.

Artigo 8.°

1 — CadaQEstado Parte tomará as medidas eventualmente necessárias para estabelecer a sua jurisdição em relação às infracções citadas no artigo 7.° nos casos seguintes:

d) Quando a infracção é cometida no território desse Estado ou a bordo de um navio ou de um avião matriculado nesse Estado;

b) Quando o presumível autor da infracção é um natural desse Estado.

2 — Cada Estado Parte tomará igualmente as medidas que se mostrem necessárias para exercitar a sua jurisdição em relação a essas infracções, caso o presumível autor da infracção se encontre no seu território e o Estado o não extradite em conformidade com o artigo 11.° para qualquer dos Estados mencionados no n.° 1.

3 — A presente Convenção não impede o exercício de qualquer jurisdição penal em conformidade com a legislação nacional.

4 — Para além dos Estados Partes mencionados nos n.°* 1 e 2, cada Estado Parte pode, em conformidade com o direito internacional, exercitar a sua jurisdição em relação às infracções enunciadas no artigo 7.°, quando participe num transporte nuclear internacional como Estado exportador ou importador de materiais nucleares.