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14 DE FEVEREIRO DE 1990

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PROJECTO DE LEI N.° 479/V

ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

Considerando as anomalias gradualmente verificadas no acesso ao ensino superior universitário, as quais conduziram, no decurso do processo referente ao ano lectivo de 1989-1990, a uma situação de crise sem precedente conhecido na experiência portuguesa;

Considerando que são os candidatos ao ensino que sofrem injustamente as consequências de um sistema cujos efeitos perversos tendem para se acumular;

Considerando que esta situação vem agravar a deficiente definição da função do ciclo secundário e do 12.° ano;

Considerando que o dever de ensinar que incumbe ao Estado não pode continuar condicionado por um regime legal do numerus clausus, que apenas tem em conta a capacidade física de recepção dos alunos, e nenhuma relação com as vocações, méritos, mercado de trabalho e necessidades da comunidade;

Considerando que não é moral, nem parece constitucional, que o Estado deixe de fazer o esforço indispensável para satisfazer a procura do ensino oficial;

Considerando que é urgente responder, na medida do possível, ao justo clamor dos jovens que sofrem as consequências do referido regime:

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — 1 — Os candidatos ao ensino superior universitário ou politécnico do Estado que tenham sido aprovados com média de 16 valores, ou equivalente, no 12.° ano têm o direito de se matricular em qualquer curso para o qual habilite a área de onde são provenientes.

2 — O numerus clausus aplica-se aos restantes candidatos, respeitando os limites até agora praticados.

Lisboa e Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 1990. — Os Deputados: Adriano Moreira (CDS) — Antônio Barreto (PS) — Narana Coissoró (CDS) — António Guterres (PS) — António Braga (PS).